DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA — AREsp AREsp 3176784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial (fls.
- 454): Com a máxima vênia, entende esta Embargante que o v. acórdão possui contradição com as decisões prolatadas em sede de Tribunal pois, não houve a condenação dessa na Reconvenção, apenas na ação principal no montante de 7,5% do valor da condenação: Requer o saneamento da decisão embargada para que seja corrigido os termos da majoração dos honorários advocatícios.
- A embargada, instada a manifestar-se, não apresentou impugnação (fl.
- Os embargos declaratórios são cabíveis apenas em casos que o julgado se apresenta omissão, contradição, obscuridade ou contenha erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09609.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 436-411).
O embargante alega que (fl. 454):
Com a máxima vênia, entende esta Embargante que o v. acórdão possui contradição com as decisões prolatadas em sede de Tribunal pois, não houve a condenação dessa na Reconvenção, apenas na ação principal no montante de 7,5% do valor da condenação:
Requer o saneamento da decisão embargada para que seja corrigido os termos da majoração dos honorários advocatícios.
A embargada, instada a manifestar-se, não apresentou impugnação (fl. 462).
É, no essencial, o relatório.
Os embargos declaratórios são cabíveis apenas em casos que o julgado se apresenta omissão, contradição, obscuridade ou contenha erro material.
No caso dos autos, verifica-se, de fato, erro na base de incidência da majoração dos honorários estabelecidos no agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido, nos embargos de declaração, corrigiu erro material quanto a nomenclatura para que seja afastada a condenação da Autora-Reconvinda - CAOA - (na reconvenção), sem alteração do resultado do julgamento.
Assim, como a embargante teve seus pedidos parcialmente providos, o Tribunal fixou os honorários em 15% do valor da condenação com igual rateio entre as partes, conforme se extrai (fl. 301):
Ante o exposto, dou parcial provimento do recurso, para julgar parcialmente procedente a ação principal, para condenar a Requerida- Reconvinte ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 7.077,70 (sete mil e setenta e sete reais e setenta centavos), com correção monetária desde 30 de agosto de 2022 e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, arcando a Autora-Reconvinda (na ação principal) com 3/5 (três quintos) das custas e despesas processuais (arcando a Requerida-Reconvinte com a parcela remanescente), e fixados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com igual rateio, e para julgar improcedente a reconvenção, condenando a Requerida- Reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais (da reconvenção) e dos honorários advocatícios do patrono da Autora-Reconvinda, fixados em 10% (dez por cento) do valor da reconvenção, com correção monetária desde a apresentação da reconvenção e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
No presente caso, o dispositivo do agravo em recurso especial ficou assim disposto: Nos termos do § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo art. 85, Tribunal de origem para 12% sobre o valor atualizado da reconvenção.
Portanto, corrijo a parte dispositiva para que conste: Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporção de 50% para cada parte.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir a base de incidência dos honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.