DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA à decisã… — AREsp AREsp 3176807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: PROCESSO CIVIL.
- LIMITE MÁXIMO DE 14,1%, ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- AJUSTE ANUAL QUE DEVE OCORRER SOMENTE APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12488.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A SENTENÇA. FATOS NÃO ANTERIORES. DESCONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 1016 PELO STJ. REAJUSTE. PLANO COLETIVO POR ADESÃO. CAUSA DE PEDIR. REAJUSTE ANUAL DE 38,89%. DESPROPORCIONALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 6º, V, DO CDC. LIMITE MÁXIMO DE 14,1%, ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALIDADE DO AJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA/ADSTRIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. SEGURANÇA JURÍDICA. CASO CONCRETO. AJUSTE ANUAL QUE DEVE OCORRER SOMENTE APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REFORMA DOS PONTOS "C)", "D)", "E)" E "F)" DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO LÓGICA ENTRE OS FATOS E PEDIDOS. MULTA COERCITIVA. REDUÇÃO, PARÂMETROS FIXADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0626986-12.2014.8.06.0000. DIREITO DISPONÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de ação ordinária proposta pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO DE ROUPAS E CHAPÉUS DE SENHORAS DO ESTADO DO CEARÁ contra UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Foi proferida Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais. UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. interpôs Apelação objetivando a reforma da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O cerne da questão está em definir: 1) a necessidade de suspensão do feito; 2) a licitude no ajustamento do valor referente ao plano de saúde; 3) a ocorrência de julgamento extra petita; e 4) a necessidade de redução das astreintes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Preliminarmente, quanto aos documentos à Apelação, eles não se referem a fatos ocorridos após a sentença, não podendo ser considerados. Precedentes.
4. Nada obstante os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, estes enquadram-se no conceito de fornecedor diante da existência de relação de consumo, devendo, por conseguinte, incidir, nessas espécies contratuais em que se verifica a prestação de serviços remunerados, as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Aplicação da Súmula nº 469 do STJ: "Aplica-se o Código de
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.