DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARVALHO COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3176882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARVALHO COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, RECONHECENDO A INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL, SOB O FUNDAMENTO DE PRESUMIDA FRAUDE À EXECUÇÃO, COM BASE NOS ARTS.
- 828, § 4º, E 792, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), DIANTE DA AVERBAÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA JUNTO AO DETRAN/DF, EM DATA ANTERIOR À COMPRA E VENDA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04970., 08826.08842.08859.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CARVALHO COBRANCAS E ASSESSORIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, RECONHECENDO A INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL, SOB O FUNDAMENTO DE PRESUMIDA FRAUDE À EXECUÇÃO, COM BASE NOS ARTS. 828, § 4º, E 792, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), DIANTE DA AVERBAÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA JUNTO AO DETRAN/DF, EM DATA ANTERIOR À COMPRA E VENDA. O EMBARGANTE, ORA APELANTE, SUSTENTA A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, A INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA E A REGULARIDADE DA AQUISIÇÃO FORMALIZADA PERANTE O DETRAN/RS, BUSCANDO O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA TRANSAÇÃO E O AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 828, § 4º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da presunção legal de fraude à execução pela averbação premonitória, em razão de ter promovido a averbação no órgão de registro competente em data anterior à alienação, trazendo a seguinte argumentação:
A razão de ser do instituto da averbação premonitória é clara: conferir publicidade qualificada à existência de uma demanda executiva, tornando-a oponível erga omnes e, com isso, prevenir a dilapidação patrimonial do devedor. Trata-se de um ato de diligência do credor que, ao registrar a pendência da lide no prontuário do bem, cria um escudo de cognoscibilidade pública, alertando terceiros sobre o risco de uma futura e eventual constrição. (fl. 459)
O legislador, ciente da importância deste mecanismo, foi além e estabeleceu, no § 4º do referido artigo, uma consequência jurídica direta e inafastável para a alienação de um bem após o registro: . A norma estabelece uma presunção legal de fraude. A alienação, uma vez ocorrida após a averbação, já nasce sob o vício da ineficácia perante o exequente. A análise da boa ou má-fé do adquirente, a partir deste marco, deixa de ser puramente subjetiva e passa a ser aferida por um critério objetivo: a publicidade conferida pelo registro. (fl. 459)
No caso em análise, a recorrente cumpriu rigorosamente o seu ônus. Em janeiro de 2021, promoveu a averbação da
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.