DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JONES GLEISO… — AREsp AREsp 3176911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JONES GLEISON FERREIRA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- Pleito de extinção da pena de multa, em razão da hipossuficiência do sentenciado.
- Pena privativa de liberdade ainda em cumprimento.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JONES GLEISON FERREIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. Pleito de extinção da pena de multa, em razão da hipossuficiência do sentenciado. Impossibilidade. Pena privativa de liberdade ainda em cumprimento. Hipótese da tese firmada no Tema Repetitivo 931, do Superior Tribunal de Justiça, não se amolda ao caso em tela. Extinção da ação, neste momento processual, configura perdão da sanção pecuniária. Recurso desprovido. " (e-STJ, fl. 80).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a Defensoria Pública aponta violação aos arts. 59, caput, e 50, § 2º, do Código Penal; arts. 1º e 185, da LEP, bem como contrariedade ao Tema Repetitivo n. 931/STJ, pela não extinção da pena de multa em razão de ainda estar em cumprimento da pena privativa de liberdade.
Aduz que a execução da pena de multa impedirá a extinção da punibilidade mesmo após o cumprimento da pena privativa de liberdade, pois o recorrente não tem condições financeiras de pagá-la.
Afirma que, apesar do Tema Repetitivo n. 931/STJ se referir a casos nos quais houve o cumprimento da pena, seus fundamentos também se aplicam à situação sob exame, por se configurar a hipossuficiência econômica, ressaltando a fixação do valor dos dias-multa no mínimo legal.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja declarada extinta a punibilidade do apenado.
Houve a apresentação de contrarrazões ao recurso especial, o qual, em seguida, foi inadmitido na origem, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Daí a interposição do presente agravo em recurso especial, assim como a apresentação da respectiva contraminuta.
Em seguida, os autos foram encaminhados a este Superior Tribunal de Justiça e o Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser conhecido.
Passo, portanto, ao exame do recurso especial.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp"s Repetitivos n. 2.024.901/SP e 2.090.454/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgados em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024), fixou entendimento quanto à relação entre o inadimplemento da pena de multa e a extinção da punibilidade (Tema Repetitivo n. 931).
Naquela ocasião,
[trecho intermediário suprimido]
de liberdade, conforme precedentes do STJ e STF.
4. A pena de multa possui caráter penal e não pode ser dispensada com base em atos administrativos que tratam de débitos fiscais, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A extinção de punibilidade pela hipossuficiência financeira não se aplica quando não há cumprimento integral da pena privativa de liberdade. 2. A pena de multa, por seu caráter penal, deve ser executada independentemente de normas administrativas sobre débitos fiscais."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; CPC, art. 921, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.785.383/SP; STF, ADI 7032/DF." (AgRg no AREsp n. 2.492.737/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.