DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3176944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 149-151, que inadmitiu o recurso especial interposto por PATRICK EDUARDO DA SILVA MACAUBAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos segui ntes dispositivos: art.
- 45, VII, da Resolução SAP 144/2010 (e-STJ, fls.
- 140); princípios de presunção de inocência e in dubio pro reo (informação extraída das razões: e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 154-161) contra a decisão de fls. 149-151, que inadmitiu o recurso especial interposto por PATRICK EDUARDO DA SILVA MACAUBAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 101-118).
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos segui ntes dispositivos: art. 386 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 126); art. 45, VII, da Resolução SAP 144/2010 (e-STJ, fls. 140); princípios de presunção de inocência e in dubio pro reo (informação extraída das razões: e-STJ, fls. 136-140). Também invoca fundamentos de cabimento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República e art. 1.029 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 125-126).
Pleiteia, resumidamente, a absolvição quanto à falta grave por ausência de dolo específico e pela aplicação do princípio in dubio pro reo, afirmando que a abertura da janela decorreu de crise respiratória com autorização da equipe médica (e-STJ, fls. 136-140). Subsidiariamente, requer a desclassificação da infração para falta de natureza média, com base no art. 45, VII, da Resolução SAP 144/2010, por suposta mera dificuldade à vigilância, sem intenção de evasão (e-STJ, fls. 140). Como consequência, busca afastar a regressão ao regime fechado, o reinício do lapso para progressão e a perda de 1/3 dos dias remidos (e-STJ, fls. 102-103, 117-118).
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 146-148).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 149-151), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 154-161).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, ante a necessidade de revisitar fatos e provas para afastar a falta grave reconhecida nas instâncias ordinárias (e-STJ, fls. 190-192).
É o relatório.
Decido.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial teve negado seguimento pelos seguintes, por: i) ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; ii) incidência da Súmula 7 do STJ, por pretender reexame de fatos e provas.
E ntretanto, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente os referidos fundamentos.
Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os
[trecho intermediário suprimido]
2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
" ..
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.
..
11. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilida de.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.