DECISÃO Trata-se de agrav o em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-AC… — AREsp AREsp 3176983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agrav o em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a ssim ementado (fls.
- 243/2003, que trata da forma de apuração do crédito, entre cooperados e cooperativa, em nada interfere nas alegações do embargante, ao contrário, confirma o teor da Lei n.
- 9363/96, quanto aos beneficiários do crédito presumido do IPI, não estando a cooperativa dentre elas. - Não se pode confundir o conceito de matriz e filial, posto que tal conceito se aplica no âmbito da mesma empresa.
- A "matriz"(cooperativa) e a "filial"(cooperada) são empresas distintas.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05945.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agrav o em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a ssim ementado (fls. 819-820):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREDITO PRESUMIDO DO IPI. COOPERATIVA. INTERMEDIÁRIA NOS ATOS DE VENDA. CRÉDITO AO PRODUTOR EXPORTADOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A decisão administrativa manteve o auto de infração, apontando como razão de decidir o fato de que a cooperativa não faz jus ao crédito presumido do IPI, mas tão somente o produtor (cooperado).
- A indicação de forma genérica dos dispositivos infringidos não acarreta a nulidade do auto de infração, eis que o autuado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal.
- A Nota Cosit n. 243/2003, que trata da forma de apuração do crédito, entre cooperados e cooperativa, em nada interfere nas alegações do embargante, ao contrário, confirma o teor da Lei n. 9363/96, quanto aos beneficiários do crédito presumido do IPI, não estando a cooperativa dentre elas.
- Não se pode confundir o conceito de matriz e filial, posto que tal conceito se aplica no âmbito da mesma empresa. A "matriz"(cooperativa) e a "filial"(cooperada) são empresas distintas. As usinas cooperadas não tem laço societário com a cooperativa. Não sendo a cooperativa a produtora exportadora, não pode apurar créditos de forma centralizada, de suas cooperadas, pois são empresas distintas.
- O benefício de crédito presumido do IPI tem por objetivo o ressarcimento das contribuições para o PIS e COFINS, incidentes sobre os insumos utilizados na industrialização dos produtos destinados à exportação, com intuito de ampliar a competitividade das exportações.
- Não há previsão legal expressa para que tal benefício fiscal possa ser aproveitado pela cooperativa exportadora.
- A cooperativa age como centralizadora de vendas da produção de suas filiais, no caso, produtoras de álcool e açúcar, não sendo a cooperativa responsável pelo recolhimento do PIS e COFINS que onera os insumos utilizados na produção.
- A cooperativa atua como substituta tributária em relação às indústrias cooperadas, ou seja, sendo o crédito devido pela indústria, somente a cooperada, e não a cooperativa, pode fazer uso do crédito prêmio do IPI.
- Somente as indústrias produtoras de açúcar e álcool poderiam pleitear o crédito presumido do IPI, não as cooperativas exportadoras.
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[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e das hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTO S DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.