DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento n… — AREsp AREsp 3177049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- ESGOTAMENTO DE MEDIDAS À LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
- Agravo de Instrumento interposto pelos executados contra decisão que deferiu o pedido de penhora das quotas sociais titularizadas pelo executado/sócio da coexecutada/sociedade empresária em processo de recuperação judicial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 83/STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 180-181):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DA MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DE MEDIDAS À LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelos executados contra decisão que deferiu o pedido de penhora das quotas sociais titularizadas pelo executado/sócio da coexecutada/sociedade empresária em processo de recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir (i) se é admissível a penhora de quotas sociais pertencentes a sócio de empresa em recuperação judicial e (ii) se, dado o caráter excepcional da medida, a falta de localização de outros bens do sócio até o momento consistiu em elemento suficiente a autorizar a sua admissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio por ", e "dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na affectio societatis não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação " (STJ - Terceira Turma -judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota REsp n. 1.803.250/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020).
4. Diante do insucesso das diversas diligências e providências adotadas no curso do processo, inclusive com amplo uso e variedade dos sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário, para a localização de bens passíveis de penhora do sócio/executado, mostra-se cabível e adequada a penhora de parte das quotas sociais, porquanto caracterizada hipótese excepcional de exaurimento de outros bens menos gravosos para buscar a satisfação da obrigação exequenda.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
No caso, da análise das razões do agravo em recurso especial, a parte menciona precedentes desta Corte que estão nos exatos termos do acórdão recorrido, ou seja, que não são favoráveis à sua tese. Logo, não houve a adequada superação do óbice.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Prejudicada à análise do pedido de efeito suspensivo
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.