DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3177056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de análise de dispositivo constitucional e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS ORIGINALMENTE OFERECIDOS EM GARANTIA CONTRATUAL.
- POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de análise de dispositivo constitucional e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.970-1.973).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.867-1.868):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS ORIGINALMENTE OFERECIDOS EM GARANTIA CONTRATUAL. CONHECIMENTO PRÉVIO DO CREDOR. VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS REMANESCENTES. COMPLEMENTAÇÃO DE GARANTIA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC PREENCHIDOS. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial, fundado em contrato de mútuo celebrado, no qual sustenta ausência de garantia suficiente do juízo, porquanto os bens originalmente oferecidos como garantia contratual teriam sido indevidamente alienados fiduciariamente pelos executados a instituições financeiras.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alienação fiduciária de bens originalmente dados em garantia contratual, quando conhecida previamente pelo credor, impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência de garantia do juízo; e (ii) examinar se a valorização dos imóveis remanescentes e a possibilidade de constrição dos direitos do devedor fiduciante constituem garantia suficiente para os fins do art. 919, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a demonstração cumulativa da relevância dos fundamentos, do risco de dano grave de difícil reparação ao executado e da efetiva garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio da efetividade da execução, que se realiza precipuamente no interesse do credor.
4. Embora o bem alienado fiduciariamente não integre o patrimônio disponível do devedor para responder por outras obrigações, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato podem ser objeto de constrição judicial, permitindo, assim, a garantia da execução.
5. A análise das certidões das matrículas imobiliárias revela que as hipotecas incidentes sobre os bens remanescentes já existiam anteriormente à celebração do contrato de mútuo ora
[trecho intermediário suprimido]
a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução e à idoneidade da garantia oferecida, a revisão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido que concluiu pela possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à execução demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.