DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S — AREsp AREsp 3177108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.
- A., contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial interposto com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- Verdade formal a indicar que houve erro da faculdade ao informar o valor da mensalidade, o que acarretou a perda do financiamento, fato a impossibilitar a renovação da matrícula.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07620., 01156.11810., 12775.12794.12843.12845.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S. A., contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 884):
CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Verdade formal a indicar que houve erro da faculdade ao informar o valor da mensalidade, o que acarretou a perda do financiamento, fato a impossibilitar a renovação da matrícula. Rés que fazem parte da mesma cadeia produtiva e são parceiras de negócios coligados, em autêntica rede contratual. Defeito na prestação de serviços, a justificar as tutelas cominatórias impostas. Dano moral in re ipsa caracterizado, como no objetivo dano evento dos italianos. Abalo anímico que advém da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso, corolário do desvio produtivo, aqui concretamente provado. Interessa é que à frustração do consumidor de deparar-se com serviço viciado/defeituoso não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver problema a que não deu causa, ou seja, que a perda do tempo útil enseja ofensa à incolumidade psíquica e à dignidade do sujeito vulnerável, a ultrapassar o mero inadimplemento contratual. Diretriz do STJ. Liquidação em R$ 10.000,00 que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Responsabilidade contratual x juros de mora. Matéria de ordem pública. Termo inicial alterado. Precedentes do STJ. Recursos desprovidos.
Os embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 899-902).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 905-910), o agravante apontou violação aos arts. 186, 187, 188 e 927 do Código Civil, por inexistência de ato ilícito e de dano moral e afirmou exercício regular de direito contratual.
Alegou ausência de provas de situação vexatória ou humilhante e insuficiência de elementos quanto à ocorrência e extensão de supostos danos morais.
Por fim, requereu conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar ou anular o acórdão recorrido, afastando a condenação por danos morais.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 915-916).
Dessa decisão foi interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 919-926).
Brevemente relatado, decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao julgamento do recurso especial.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por
[trecho intermediário suprimido]
atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.651.975/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.