DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Placar Comércio Atacadista de Bebidas Ltda, desafiando decisão… — AREsp AREsp 3177124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Placar Comércio Atacadista de Bebidas Ltda, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
- DECISÃO ESCORREITA COM FUNDAMENTO NA LEGALIDADE DA CDA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05946., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Placar Comércio Atacadista de Bebidas Ltda, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 48):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. DECISÃO ESCORREITA COM FUNDAMENTO NA LEGALIDADE DA CDA. PRESENÇA NA CDA QUE LASTREIA A EXECUÇÃO FISCAL DE TODOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §§ 5º E 6º DA LEI Nº 6.830/80. VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SE MOSTRA INAPROPRIADA PARA PERQUIRIR O SUPOSTO DIREITO ALEGADO, POR VEICULAR MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA MAIS APROFUNDADA. AUSÊNCIA DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, TÃO SOMENTE, PARA DISCUTIR QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E QUE, DE PLANO, PODEM SER CONSTATADAS POR NÃO DEMANDAREM DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 485, IV, e 489 do CPC; 142, 165, I, do CTN, 2º, §5º, e 3º da LEF. Sustenta, em resumo, o cabimento da exceção de pré-executividade na hipótese dos autos e a nulidade da CDA.
É O RELA TÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, observa-se que a questão da inviabilidade da exceção de pré-executividade quando houver necessidade de dilação probatória, ao tempo da prolação do juízo de admissibilidade do especial apelo, já havia sido afetada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC/73 (REsp 1.104.900/ES - Tema 104).
Nesse sentido, a ementa do referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do CPC, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 104/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.