DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AUTOMETAL LTDA — AREsp AREsp 3177149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AUTOMETAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts.
Resultado indicado
94): AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução Instrumento Particular de Compra e Venda de Quotas de Sociedade Cumprimento provisório de sentença Honorários de sucumbência Magistrado que rejeitou a impugnação ofertada pela executada/agravante Razoabilidade - Recurso Especial que não contém efeito suspensivo, salvo deferimento específico nesse sentido Execução que deve prosseguir independentemente do trânsito em julgado do recurso ao STJ Impugnação ao cumprimento de sentença Rejeição Possibilidade Alegação de excesso tem como fundamento a própria questão de mérito já decidida na sentença que fixou o valor final do débito na quantia apontada na planilha apresentada pelo exequente, e não em qualquer equívoco na elaboração do cálculo Decisão mantida Recurso improvido Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AUTOMETAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 94):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução Instrumento Particular de Compra e Venda de Quotas de Sociedade Cumprimento provisório de sentença Honorários de sucumbência Magistrado que rejeitou a impugnação ofertada pela executada/agravante Razoabilidade - Recurso Especial que não contém efeito suspensivo, salvo deferimento específico nesse sentido Execução que deve prosseguir independentemente do trânsito em julgado do recurso ao STJ Impugnação ao cumprimento de sentença Rejeição Possibilidade Alegação de excesso tem como fundamento a própria questão de mérito já decidida na sentença que fixou o valor final do débito na quantia apontada na planilha apresentada pelo exequente, e não em qualquer equívoco na elaboração do cálculo Decisão mantida Recurso improvido
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 140-145).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1º, 4º, 11, 489 e 1022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre o pedido "de submissão da matéria ao entendimento da Colenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que, para o cálculo dos juros moratórios previstos no artigo 406 do CC, utiliza-se a taxa SELIC." (fl. 79).
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 406 do Código Civil, pois manteve o juros moratório à taxa de 1% ao mês em detrimento da taxa SELIC.
Sustenta que "conforme se verifica no contrato, não foram pactuados juros moratórios entre as partes, inexistindo qualquer pacto neste sentido, deixando o I. Perito esta questão em aberto, para ser discutida como tese de mérito, dado que em seu laudo permitiu as duas conclusões." (fl. 83).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 148).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 149-151), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 154-177).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 182-188).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em embargos à execução opostos pela recorrente no cumprimento provisório de sentença
[trecho intermediário suprimido]
controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior.
Em atenção ao dissídio jurisprudencial apresentado, em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Além disso, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.