ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3177170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- ISS SOBRE SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE TEXTOS, DESENHOS E OUTROS MATERIAIS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE.
- NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS SOBRE SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE TEXTOS, DESENHOS E OUTROS MATERIAIS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 83/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. COMPREENSÃO DA CORTE ESPECIAL QUANTO AO DISPOSITIVO ÚNICO DAS DECISÕES DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos autônomos: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 9º, 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil, sendo inaplicável o prequestionamento ficto pela falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC; incidência das Súmulas n. 211 do Superior Tribunal de Justiça e n. 282 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à não incidência do ISS sobre veiculação de publicidade no período anterior à Lei Complementar n. 157/2016, incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, incumbia ao agravante demonstrar, por meio de confronto analítico, que a jurisprudência do STJ não se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciassem entendimento diverso, o que não ocorreu. Alegações genéricas de contrariedade à Súmula n. 393/STJ não caracterizam impugnação específica.
3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal.
4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, não sendo possível a fragmentação de seus fundamentos para fins de agravo.
5. Agravo em recurso especial não
[trecho intermediário suprimido]
perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 195-202), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.