DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3177177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada af irmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439., 00899.10432.10448.10450.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7 do STJ.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada af irmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 723-736 e 782-790):
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EMPRESARIAL PARA APRECIAR PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE BENS QUE NÃO TÊM RELAÇÃO COM A EMPRESA SOI BRASIL LTDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL RELACIONADA AO SUPOSTO AUMENTO PATRIMONIAL DO 1º RÉU, QUE TEM RELAÇÃO COM MATÉRIA NÃO AFEITA AO JUÍZO EMPRESARIAL. PLEITO DO DEMANDANTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE POSSUI CARÁTER GENÉRICO. EXIGÊNCIA DE PROVA EFETIVA E CONCRETA DO PREJUÍZO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 373, I DO CPC. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. HIPÓTESE QUE NÃO TRATA DE MERO DISSABOR. PARTE AUTORA QUE NÃO ASSUMIU A ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA DA QUAL É SÓCIO MAJORITÁRIO COM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO CAPITAL SOCIAL POR CAUSA DE OMISSÃO DELIBERADA DA 2ª RÉ. DEMANDANTE QUE SUPORTOU SOFRIMENTO, FRUSTRAÇÃO E ANGÚSTIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, PRINCIPALMENTE O LAPSO TEMPORAL DECORRIDO, E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS RÉUS NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 86 DO CPC. CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVE OBSERVAR A NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
[trecho intermediário suprimido]
ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem concluiu pela não caracterização do dano, em vista da ausência de ato ilícito da concessionária, o que impede a revisão da matéria nesta instância.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 3.106.940/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.