DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Estadual em face da … — AREsp AREsp 3177183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Estadual em face da decisão proferida pela SEGUNDA VICE-PRESIDÊNCIA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu seu recuso especial, por óbice na Súmula nº 7do STJ, assim ementada (fls.
- RECURSO NÃO ADMITIDO." As rés foram condenadas pelo art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal a quo acolheu parcialmente, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art.
- 33 da Lei 11.343/06, no patamar mínimo de 1/6 (um sexto) e determinando a intimação do Ministério Público para o oferecimento do instituto previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04305., 01209.04263.10925., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Estadual em face da decisão proferida pela SEGUNDA VICE-PRESIDÊNCIA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu seu recuso especial, por óbice na Súmula nº 7do STJ, assim ementada (fls. 188-191):
" ( )RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE E NATUREZA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TEMA 1.154 DO STJ. SOBRESTAMENTO. ÓBICE. RÉU PRESO PROVISORIAMENTE. VÍNCULO À FACÇÃO. TRÁFICO INTERMUNICIPAL. ANPP. DETERMINAÇÃO DE OFERECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO."
As rés foram condenadas pelo art. 33 da Lei nº 11.343/06. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal a quo acolheu parcialmente, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, no patamar mínimo de 1/6 (um sexto) e determinando a intimação do Ministério Público para o oferecimento do instituto previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (ANPP) as sentenciadas.
Foi oposto Recurso Especial pelo Ministério Público, que não foi admitido pelo Tribunal de origem, com base na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 7 do STJ. Por fim, foi manejado Agravo em Recurso Especial, ora analisado.
O Ministério Público Estadual, na função de agravante, sustenta, que: (i) a análise do tráfico privilegiado limita-se à qualificação jurídica de fatos assentados pelas instâncias ordinárias, não atraindo a vedação ao reexame de provas; e (ii) operou-se o indispensável prequestionamento das matérias alusivas à aplicação da redutora e à oferta do ANPP, uma vez que o Tribunal a quo enfrentou especificamente a exegese dos dispositivos legais invocados, viabilizando, assim, o acesso à instância extraordinária.
O Ministério Público Federal, em suas contrarrazões, pugnou pelo não provimento do agravo, assim ementado (fls. 225-226):
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. DETERMINAÇÃO DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO."
É o relatório.
Atendidos os requisitos da tempestividade, passa-se ao exame do agravo interposto pelo Parquet Estadual.
Verifica-se que a decisão agravada resulta na inadmissão do recurso especial, sob o mesmo fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
Da análise do caderno
[trecho intermediário suprimido]
o reconhecimento do tráfico privilegiado, salvo se houver prova cabal de vinculação estruturada a grupo criminoso. Na espécie, o Órgão Julgador assentou a primariedade e a ausência de antecedentes das rés, destacando a inexistência de elementos que comprovem a dedicação à criminalidade ou a participação em facção criminosa. Nesse contexto, a modificação do julgado para afastar o privilégio demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
Outrossim, verifica-se que o Tribunal a quo sedimentou a decisão em um robusto arcabouço probatório, baseado em provas concretas e idôneas. Nesse contexto, a alteração das premissas fáti cas fixadas na instância ordinária, exigiria, invariavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.