DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jacqueline Simone de Souza e Silva Ferreira con… — MS MS 31772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jacqueline Simone de Souza e Silva Ferreira contra a não admissão de recurso extraordinário pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
- A impetrante sustenta, em síntese, que a decisão da Vice-Presidência desta Corte Superior e acórdãos da Corte Especial, que mantiveram a inadmissão do apelo extraordinário, e a decisão proferida na PET n.
- 14.294/SP, violaram direitos humanos, o que violaria o seu direito líquido e certo ao trânsito do recurso ao Supremo Tribunal Federal.
- No ponto, confira-se o seguinte trecho da inicial do writ (fls.
Resultado indicado
12.016/2009 c/c artigo 212 do RI/STJ, indefiro liminarmente a inicial e julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12416, 10671, 10468, 10462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jacqueline Simone de Souza e Silva Ferreira contra a não admissão de recurso extraordinário pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
A impetrante sustenta, em síntese, que a decisão da Vice-Presidência desta Corte Superior e acórdãos da Corte Especial, que mantiveram a inadmissão do apelo extraordinário, e a decisão proferida na PET n. 14.294/SP, violaram direitos humanos, o que violaria o seu direito líquido e certo ao trânsito do recurso ao Supremo Tribunal Federal. No ponto, confira-se o seguinte trecho da inicial do writ (fls. 41-42):
Preambularmente, forçoso reconhecer, das argumentações da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário e da decisão proferida na Petição nº.
14294 - SP (2021/0163435-1), plenamente compreendido que objeto recursal e causa de pedir as graves e continuadas violações de direitos humanos que vítima a impetrante, desde a primeira instância, colocando sob suspeita e grande probabilidade de nulidade, todas as decisões proferidas nas ações e recursos, haja vista configurado o cerceamento a um julgamento justo e imparcial, ao devido processo legal e regular e ao direito probatório, havendo que se transladar, verbis:
.."Defende a ilegalidade na aplicação de penalidades, como multas e advertências, em face da entidade familiar, conforme arguido e comprovado fartamente pela sua defesa, aduzindo que o poderio condominial foi utilizado para turbar a posse e o direito de moradia, haja vista a existência de um conluio entre o ente condominial e a titular em cartório, com a participação de juízes, desembargadores e fortes indícios da participação de Ministros desta Corte Superior de Justiça.".. "Afirma que os julgadores se negaram a apreciar as provas e a aplicar o direito, advertindo que preceitos sumulares, notadamente a Súmula n. 7/STJ, não poderiam ser utilizados para a prática de graves violações de direitos humanos." (Decisão guerreada, que inadmitiu o apelo extremo).
Destacamos e grifamos.
..
A decisão de inadmissibilidade recursal fundamentada em súmulas e súmulas, ilegalmente aplicadas, seja por serem as ditas súmulas verbetes da constante jurisprudência na aplicação do direito federal, logo, configurado ainda o erro, vez que aplicada legislação hierarquicamente inferior em face do direito constitucional-fundamental e supralegal, seja pela ditas súmulas e jurisprudências aplicáveis na vigência do CPC/73, logo, já teriam que ter sido revogadas em face da promulgação do CPC/2015, seja ainda por cada vez que se revoga ou restringe um direito expresso nas leis,
[trecho intermediário suprimido]
é caso para o exame do alegado malferimento do direito líquido e certo, pois não cabe mandado de segurança contra decisão transitada em julgado (artigo 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 268 do STF)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c artigo 212 do RI/STJ, indefiro liminarmente a inicial e julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme Súmula 105/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA E DE ACÓRDÃOS DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR QUE EXAMINARAM A NÃO ADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 268/STF. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.