DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CLÁUDIO SÉRGIO BRITO DE OLIVEIRA contra decisão q… — AREsp AREsp 3177208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CLÁUDIO SÉRGIO BRITO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O Tribunal de Justiça, ao dar provimento à apelação ministerial, reformou a sentença para afastar a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, mantendo os demais fundamentos da sentença.
- A Defensoria Pública interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, arguindo violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLÁUDIO SÉRGIO BRITO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça, ao dar provimento à apelação ministerial, reformou a sentença para afastar a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, mantendo os demais fundamentos da sentença.
A Defensoria Pública interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, arguindo violação ao art. 44, § 3º, do Código Penal.
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a análise demandaria reexame de provas.
Diante de tal inadmissão, foi interposto agravo em recurso especial, no qual a defesa sustentou, em síntese, que não se havia falar em aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que a controvérsia é eminentemente jurídica, tratando-se da correta aplicação do art. 44, §3º do CP, à luz de fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo, em parecer assim ementado (fls. 322-326):
PORTE ILEGAL DE ARMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CARÊNCIA. SÚMULA N.º 182/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna adequada e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III e Súmula n.º 182/STJ).
2. No caso narrado, inocorre ausência de fundamentação idônea ou erro de técnica, sendo que o acolhimento da tese defensiva - possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - implicaria em reexame de fatos e provas, incabível por força da Súmula n.º 7/STJ.
Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
O recorrente afirma que deveria ter sido mantida a substituição da pena privatividade de liberdade por restritiva de direitos, não sendo razoável admitir que maus antecedentes relativos a condenações decorrentes da prática de crimes em passado remoto sejam consideradas adequadas, por si sós, para afirmar que a substituição pretendida não é suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Tal argumento não merece subsistir. Observe-se a clara fundamentação à negativa da substituição (fls. 246-251):
Efetivamente, trata-se de réu que ostenta péssimos
[trecho intermediário suprimido]
do C. Supremo Tribunal Federal).
Assim, o acórdão mencionado, em sua fundamentação, afirmou que o réu é possuidor de múltiplas condenações criminais transitadas em julgado, anteriores ao fato, evidenciando a existência de maus antecedentes, constituindo, portanto, fundamentação idônea a impedir o benefício. Ainda mais, quando há condenações em crimes cometidos com grave ameaça e/ou violência.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, é vedada nos casos de reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como estabelecido pelo Tribunal de origem, em conformidade com os precedentes desta Corte (REsp n. 2.081.663/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25/2/2025).
Ante o exposto, inicialmente, conheço do agravo em recurso especial, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ , nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.