DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que inadmitiu o… — AREsp AREsp 3177239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 5000692-73.2024.4.03.6006, assim ementado (fls.
- INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Apelação Criminal n. 5000692-73.2024.4.03.6006, assim ementado (fls. 157/158):
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ARTIGO 334-A DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 334-A, caput, do Código Penal. 2. A materialidade demonstrada pelos seguintes elementos de prova: Representação fiscal para fins penais; Termo de lacração de volumes; Relação de mercadorias; Auto de infração e perdimento de mercadorias. 3. Todavia, no caso concreto, não há provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, capazes de respaldar o édito condenatório. As provas colhidas exclusivamente em sede de inquérito policial, não confirmadas em juízo por qualquer meio de prova, são insuficientes para ensejar a prolação de uma decisão condenatória. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, aplica-se o princípio in dubio pro reo, pois, havendo dúvida razoável quanto à autoria, é de se absolver o réu imputação que lhe é feita na exordial acusatória. 5. Apelação provida para absolver o acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Nas razões do recurso especial (fls. 166/178), a parte agravante suscitou a violação dos arts. 155 e 616 do Código de Processo Penal.
Alegou que, ao absolver o réu, o Tribunal de origem desconsiderou documentos fiscais como provas irrepetíveis, as quais, submetidas ao contraditório diferido, são suficientes para a condenação.
Destaca que o réu foi pessoalmente citado e não compareceu à audiência, tendo sido decretada sua revelia, razão pela qual houve plena oportunidade de contraditar os documentos.
Alternativamente, argumenta que seria possível a conversão do julgamento em diligência para produção probatória complementar em segundo grau.
Ao final, pugnou pelo provimento para restabelecer a sentença condenatória. Subsidiariamente, postulou a anulação do acórdão, com retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento, produzindo as provas que entender necessárias.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 216/222), a Corte de origem inadmitiu o recurso com suporte na Súmula n. 7/STJ (fls. 223/226).
Contra
[trecho intermediário suprimido]
falta de prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu eventual vulneração das normas federais sob o enfoque suscitado no recurso especial - caracterização das provas como irrepetíveis e sua suficiência para a condenação; e possibilidade de produção de prova suplementar em segunda instância. Tampouco possível omissão na análise desses temas foi suscitada mediante oposição de aclaratórios ao acórdão ora atacado.
Logo, é o caso de incidirem as Súmulas 282 e 356/STF.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 7/5/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ARTS. 155 E 616 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.