DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO FLORENCIO DE JESUS contra decisão que inadmitiu recu… — AREsp AREsp 3177253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO FLORENCIO DE JESUS contra decisão que inadmitiu recurso especial com base no óbice da Súmula n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de induto das penas privativas de liberdade, formulado pela defesa, com lastro no Decreto n.
- Interposto agravo em execução, o recurso foi desprovido.
- Daí o presente recurso especial, alegou-se violação do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODRIGO FLORENCIO DE JESUS contra decisão que inadmitiu recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de induto das penas privativas de liberdade, formulado pela defesa, com lastro no Decreto n. 12.338/2024. Interposto agravo em execução, o recurso foi desprovido.
Daí o presente recurso especial, alegou-se violação do art. 9º, XIV e XV, do Decreto n. 12.338/2024, sob a premissa de que o recorrente faz jus ao benefício do indulto em relação aos crimes que não envolve violência e grave ameaça, pois preenche todos os requisitos legais. Ressaltou-se ainda a incapacidade econômica para fins de reparação do dano.
Oferecidas as contrarrazões.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do presente agravo.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve a violação do art. 9º, XIV e XV, do Decreto n. 12.338/2024.
No tocante ao tema, extrai-se do acórdão, ora recorrido, os seguintes fundamentos (fls. 57-58):
.. 2.2. Da existência de crimes impeditivos
Ainda que se cogitasse a aplicação isolada do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que trata dos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, o agravante também não preencheria os requisitos.
Isso porque o art. 7º, parágrafo único, do mesmo Decreto prevê: "Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo".
No caso, o agravante foi condenado por Corrupção de Menores (art. 244-B, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), previsto como crime impeditivo. Assim, mesmo para cogitar a concessão de indulto em relação aos delitos de furto, seria imprescindível o prévio cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena relativa ao delito impeditivo, o que não se verifica, constituindo óbice intransponível.
2.3. Da ausência de reparação do dano
Ainda que superado o óbice anterior, a hipótese também não se amolda ao disposto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que condiciona a concessão do indulto aos condenados por crimes patrimoniais, cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que tenham reparado o dano até 25 de dezembro de 2024, nos termos do art. 16 ou do art. 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal Brasileiro.
No
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido, especialmente aqueles relacionados à boa-fé objetiva e à competência da unidade prisional, o que justifica a aplicação da Súmula 283 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da Súmula 283 do STF é válida quando o recurso especial não impugna todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
2. A preservação da boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium são fundamentos autônomos que sustentam o reconhecimento da remição de pena pelo estudo.
3. A unidade prisional possui competência para aferir a efetiva participação do reeducando nas atividades educacionais, conforme previsto no art. 126, § 2º, da LEP.
(AgRg no REsp n. 2.221.934/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.