DECISÃO Trata-se de agravo da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBL… — AREsp AREsp 3177259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- CRIME DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
- A materialidade do crime de fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório, mediante a apresentação de documentos materialmente falsos para aprovação da empresa na fase de habilitação do certame púbico, é inconteste.
- A alegação genérica de inexistência de provas quanto à autoria ou ao elemento subjetivo é incapaz de afastar a condenação que está devidamente fundamentada em um robusto conjunto probatório, como no presente caso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03642.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl. 979):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. CRIME DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PARCIAL PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EX OFFÍCIO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A materialidade do crime de fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório, mediante a apresentação de documentos materialmente falsos para aprovação da empresa na fase de habilitação do certame púbico, é inconteste. 2. A alegação genérica de inexistência de provas quanto à autoria ou ao elemento subjetivo é incapaz de afastar a condenação que está devidamente fundamentada em um robusto conjunto probatório, como no presente caso. 3. Manutenção da condenação. 4. A circunstância judicial consequências do crime não funda a exasperação da pena, pois a anulação de processo de licitação é consequência natural da ocorrência de frustração ou fraude ao caráter competitivo do certame licitatório. 5. Redimensionamento das penas. 6. Apelações que se dá parcial provimento. 7. Reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado pela pena em concreto. Declaração de extinção da punibilidade.
O recorrente aponta ofensa ao art. 59 do Código Penal, ao argumento de ser necessária a exasperação da pena-base em razão de o objeto da licitação ser serviço essencial. Requer a manutenção da pena fixada em sentença.
Com contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem, ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo a analisar o recurso especial.
O Tribunal de origem reduziu a pena aplicada, ao argumento de que a anulação de processo de licitação é consequência natural da ocorrência de frustação ou fraude ao caráter competitivo do certame licitatório.
Olvidou-se, todavia, da fundamentação da sentença no sentido de que "as consequências do delito comum a todos os réus , interpretadas como o mal causado pelo crime, foram graves o suficiente para extravasar o resultado típico ordinário. A fraude à licitação perpetrada pelos acusados resultou na anulação de processo de
[trecho intermediário suprimido]
do delito - "as quais de fato são desfavoráveis, porque foi constatado que o crime privou a população carente do município da assistência de uma unidade móvel de saúde, ficando limitada a uma única ambulância, desprovida de todos os equipamentos previstos no plano de trabalho" - e a culpabilidade - "o fato do crime de desvio ter sido praticado com a simulação de procedimentos licitatórios, conduta criminosa que serviu de meio à pratica do crime-fim" -, são considerados idôneos, pela jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a exasperação da pena-base.
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12. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.843.524/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a pena privativa de liberdade fixada na sentença, mantido o direito à substituição.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.