DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO MOISÉS SANTOS DA SILVA, em adversidade à decisão q… — AREsp AREsp 3177263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO MOISÉS SANTOS DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM TERRENO BALDIO.
- ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM SUSPEITA PRÉVIA.
- ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL E NULIDADE DA PROVA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03426.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO MOISÉS SANTOS DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 340/342):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃOCRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E DANO QUALIFICADO. APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM TERRENO BALDIO. ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM SUSPEITA PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL E NULIDADE DA PROVA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DERECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DIANTE DAREINCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto por réu condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes) e art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal (dano qualificado), à pena total de 08 anos, 05 meses e 15 dias de reclusão, além de 09 meses de detenção e 803 dias-multa, emregime inicialmente fechado. 2. A defesa alegou, preliminarmente, nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita e suposta violência praticada pelos agentes. No mérito, sustentou ausência de provas da autoria delitiva e pleiteou a desclassificação da conduta para uso pessoal, fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: a) saber se a abordagem policial foi realizada de forma arbitrária, apta a macular a legalidade das provas; b) saber se há provas suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas e dano qualificado; c) saber se é possível o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; d) saber a operação de dosimetria da pena seguiu os ditames legais e constitucionais pertinentes. III. Razões de decidir 4. A abordagem policial foi precedida de fundada suspeita decorrente de informações de inteligência sobre a prática reiterada de tráfico de drogas no local dos fatos (terreno baldio), sendo legal a atuação dos agentes, que encontraram expressiva quantidade de drogas e instrumentos típicos do comércio ilícito. 5. A alegação de violência policial não se comprovou, tendo o laudo pericial atestado lesões leves e ausente nexo causal direto com os agentes. 6. A materialidade e autoria do delito de tráfico restaram comprovadas por meio da apreensão dos entorpecentes e dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, prestados sob contraditório. 7. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado diante
[trecho intermediário suprimido]
EDcl no HC n. 803.261/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgRg no HC n. 773.381/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgRg no HC n. 748.105/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023; AgRg no HC n. 746.154/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.
No presente caso, verifica-se que o agravante possui maus antecedentes e é reincidente , o que inviabiliza a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.