DECISÃO Cuida-se de agravo de RODRIGO RIBEIRO SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3177264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RODRIGO RIBEIRO SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ - TJAP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi absolvido, nos termos do art.
- 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP (fl.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que negou provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RODRIGO RIBEIRO SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ - TJAP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0004823-19.2024.8.03.0001.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP (fl. 191).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o ora agravante pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal - CP à pena de 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 44 dias-multa (fl. 299). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA COLHIDA EM JUÍZO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face da sentença que absolveu o réu da imputação do crime de furto simples (CP, art. 155, caput), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por considerar frágeis as provas produzidas em juízo. O órgão ministerial sustenta a suficiência do conjunto probatório confissão extrajudicial, palavra da vítima e recuperação da res furtiva e requer a condenação do apelado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acervo probatório, composto pela confissão extrajudicial do réu, corroborada pela palavra da vítima em juízo e pelos documentos do auto de prisão em flagrante, é suficiente para fundamentar condenação pelo crime de furto simples.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 155 do CPP veda condenação baseada exclusivamente em elementos informativos de inquérito, mas admite sua utilização quando corroborados por provas produzidas em contraditório judicial.
4. A vítima confirma em juízo a autoria do crime, relatando que localizou o apelado e recuperou o objeto subtraído, o que reforça a credibilidade do depoimento.
5. A confissão extrajudicial, mesmo não reiterada em juízo, dado o silêncio do acusado, é válida como meio de prova quando encontra amparo em outros elementos, como no caso da palavra da vítima.
6. A ausência da filmagem mencionada na denúncia não compromete a imputação, pois a materialidade e a autoria foram demonstradas por outros meios de prova idôneos.
7. Constatadas duas condenações definitivas
[trecho intermediário suprimido]
idônea, conforme a orientação deste colegiado aplicável ao caso. Novamente, ressalva do entendimento pessoal deste relator.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que negou provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O depoimento de policial, valorado como qualquer prova testemunhal, pode fundamentar a condenação, sem exigência de corroboração obrigatória por registros audiovisuais.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 333; CPC, art. 1.002.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.10.2022, DJe 08.11.2022; STJ, Súmula 7
(AgRg no REsp n. 2.268.382/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.