DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCA ALVES FEITOSA DOS SANTOS à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3177307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCA ALVES FEITOSA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- GARANTIA DO JUÍZO SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO.
- BASE DE CÁLCULO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11807., 00899.10431.10439.11954., 00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCA ALVES FEITOSA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL E TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. GARANTIA DO JUÍZO SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO. BASE DE CÁLCULO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA SOBRE O SALDO REMANESCENTE. INTELIGÊNCIA DO § 2O DO ART. 523 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da incidência da multa e dos honorários do cumprimento de sentença sobre o total do débito, em razão de não ter havido pagamento voluntário, mas apenas impugnação com depósito condicionado e garantia do juízo, trazendo a seguinte argumentação:
Não houve pagamento voluntario e sim impugnação questionado excesso R$ 3.763,88 e incontroverso R$ 30.002,60, com garantia do juízo (fl. 54).
..
Todavia, ao dar provimento ao agravo, violou Lei Federal em vigor e a jurisprudência dessa Corte, que estabelece que a multa e honorários da fase de cumprimento de sentença sobre o total do débito nos termos do §1 do art. 523 do CPC, é aplicada quando o executado opta por impugnar, garantindo o juízo ainda que dentro do prazo, por não se tratar de verdadeiro pagamento voluntario, mas insurgência do valor com a condicionante do levamento do valor incontroverso e excesso a discursão em juízo.
Já a violação ao §2 do art. 523 do CPC, ocorreu na medida que só se pode considerar pagamento parcial, aquele que não condiciona a diferença a ser paga, a futura impugnação, pois interpretar de forma diversa referida norma legal é contrariar a mens legis, onde só pode ser entendido como pagamento voluntario, aquele sem impugnação, onde o executado é intimado para pagar a diferença acrescida da multa e honorários e não quando resiste através de impugnação, demonstrando ausência de pagar voluntariamente (fl. 54).
..
Assim, como não há que se falar em boa fé do devedor que não paga o valor inicialmente encontrado pelo exequente e resolve impugnar em excesso e muito menos é o caso de enriquecimento sem causa do exequente, pois o valor do débito foi reconhecido ao ser rejeitada a impugnação.
Portanto, se houve resistência por
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.