DECISÃO Na origem, trata-se de ação de cobrança — AREsp AREsp 3177323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de cobrança.
- Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
- O valor da causa foi fixado em R$ 147.549,40 (cento e quarenta e sete mil e quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760., 00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de cobrança. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 147.549,40 (cento e quarenta e sete mil e quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DA CONCESSIONÁRIA PROMOVENTE. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PLEITO RECURSAL PARA INSERIR OS VALORES CONSIGNADOS NOS (TOIS) TERMOS DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO NA CONDENAÇÃO PREVISTA NA SENTENÇA A QUO. PROVA UNILATERAL E SEM COMPROVAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO PELO TITULAR DA UNIDADE. PROVA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA EM JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: TEM-SE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE APELANTE EM AÇÃO DE COBRANÇA. A SENTENÇA RECONHECEU A VALIDADE DAS FATURAS TIDAS REGULARES, MAS AFASTOU A COBRANÇA BASEADA EM TERMOS DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOIS), POR ENTENDER NÃO TEREM SIDO OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS E REGULATÓRIOS EXIGIDOS PELA ANEEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS (02) QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA REVOGAÇÃO DO BENEFICIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; E (II) AVALIAR SE OS TOIS APRESENTADOS POSSUEM VALIDADE JURÍDICA E PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A COBRANÇA DE VALORES POR CONSUMO IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA, POIS A CONCESSIONÁRIA AUTORA NÃO APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELADO, CONFORME PREVÊ O ART. 99, § 3º, DO CPC. 2. JÁ QUANTO AO MÉRITO, A CONCESSIONÁRIA AUTORA-APELANTE NÃO COMPROVOU QUE OS TOIS FORAM ELABORADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 129 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010, ESPECIALMENTE PORQUE ASSINADOS POR PESSOAS ESTRANHAS AO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA (APELADO). 3. A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA INDICA QUE TOIS LAVRADOS SEM AS FORMALIDADES LEGAIS E SEM CONTRADITÓRIO EFETIVO NÃO SERVEM COMO PROVA IDÔNEA PARA COBRANÇA JUDICIAL DE DÉBITOS. IV. DISPOSITIVO: 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Exercendo o juízo de
[trecho intermediário suprimido]
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.