DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE LEOCADIO REZENDE HULMANN, contra dec… — AREsp AREsp 3177327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE LEOCADIO REZENDE HULMANN, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 24/11/2025.
- Ação: rescisão contratual c/c pedido de cobrança e de indenização pelas perdas e pelos danos, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ANDRE PIOVESAN DE FARIAS, em face de JOSE LEOCADIO REZENDE HULMANN.
- Decisão interlocutória: rejeitou os pedidos de reconhecimento de fraude à execução e impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 2.339 e nº 61.619 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE LEOCADIO REZENDE HULMANN, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 24/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/3/2026.
Ação: rescisão contratual c/c pedido de cobrança e de indenização pelas perdas e pelos danos, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ANDRE PIOVESAN DE FARIAS, em face de JOSE LEOCADIO REZENDE HULMANN.
Decisão interlocutória: rejeitou os pedidos de reconhecimento de fraude à execução e impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 2.339 e nº 61.619 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba.
Acórdão: deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO REALIZADA PARA DESCENDENTE, QUANDO JÁ TRAMITAVA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MÁ-FÉ PRESUMIDA DO DEVEDOR QUE TENTA BLINDAR SEU PATRIMÔNIO. ENTENDIMENTO STJ. RECONHECIMENTO FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento de fraude à execução em relação à doação de imóvel realizada pelo devedor a seu filho e à companheira, enquanto já tramitava ação de cumprimento de sentença. O agravante alegou que a doação foi feita com o intuito de frustrar a execução, uma vez que o devedor já havia sido intimado para pagamento e a penhora dos bens havia sido deferida. A decisão recorrida entendeu que não havia prova de má-fé do adquirente e que a doação não configurava fraude à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a doação de imóvel realizada pelo devedor a seus descendentes, durante o trâmite de cumprimento de sentença, configura fraude à execução e deve ser considerada ineficaz em relação ao credor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A doação de bens de ascendente para descendente, quando já tramitava ação contra o devedor, configura fraude à execução.
4. A má-fé do devedor é presumida em doações entre familiares, especialmente quando há intenção de frustrar a execução.
5. A doação ocorreu após a intimação do devedor para pagamento, evidenciando a intenção de esvaziar seu patrimônio.
6. A decisão de primeiro grau foi reformada por erro ao não reconhecer a fraude à execução, considerando a relação de parentesco e a situação de insolvência do devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ocorrência de
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de rescisão contratual c/c pedido de cobrança e de indenização por perdas e danos.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.