DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRO CEZAR LUCIANO VIEIRA à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3177337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRO CEZAR LUCIANO VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
- 3O DO DECRETO Nº 11.150/2022 - MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRO CEZAR LUCIANO VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARGUMENTOS DO AUTOR QUE NÃO CONVENCEM - ETAPAS PROCEDIMENTAIS BEM OBSERVADAS NA ORIGEM - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE RESTOU INFRUTÍFERA - INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR E A PRETENDIDA REPACTUAÇÃO COMPULSÓRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO CONSUMIDOR - DIFERENÇA ENTRE RENDA MENSAL DO AUTOR E OS DESCONTOS DE SUAS OBRIGAÇÕES BANCÁRIAS MENSAIS QUE É SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 54-A, §1º. DO CDC E DO ART. 3O DO DECRETO Nº 11.150/2022 - MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor e do princípio do devido processo legal, no que concerne à necessidade de anulação do acórdão e da sentença, em razão da realização de audiência de conciliação infrutífera seguida de julgamento antecipado sem instauração do processo de superendividamento e apresentação de plano judicial compulsório, trazendo a seguinte argumentação:
Houve a audiência de conciliação, fls. 748/749, em que não foi possível a realização de acordo. (fl. 806)
Após a realização da audiência, houve o julgamento antecipado da lide, ao invés de ser instaurado o processo de superendividamento com a apresentação do plano judicial compulsório, como determina o art. 104-B do CDC. (fl. 806)
Trata-se de procedimento bifásico, com a primeira etapa de conciliação, entre devedor e todos os credores, e, caso não haja êxito, a segunda fase judicial para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. (fl. 806)
Verifica-se que o juízo de origem não observou o rito previsto no art. 104-B do CDC para a instauração do processo de superendividamento, já que após ser infrutífera a audiência de conciliação, houve o julgamento antecipado do mérito. (fl. 806)
Depreende-se do disposto no art. 104-B do CDC, que a instauração da segunda etapa do processo de superendividamento é obrigatória, estando presentes os dois requisitos exigidos pela lei, que são a conciliação prévia infrutífera e o requerimento do consumidor, que foram atendidos no
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.