DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Município de Maximiliano de Almeida para impugnar decisão q… — AREsp AREsp 3177340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Município de Maximiliano de Almeida para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fls.
- PERMANÊNCIA NO CARGO PÚBLICO ASSEGURADA EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA.
- A parte ré da presente ação de revisão impetrou anterior mandado de segurança, no qual foi reconhecida a impossibilidade da extinção do seu vínculo funcional com o Município em razão da concessão da aposentadoria voluntária pelo INSS.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10254.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Município de Maximiliano de Almeida para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 168):
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MAXIMILIANO DE ALMEIDA. APOSENTADORIA PELO RGPS. PERMANÊNCIA NO CARGO PÚBLICO ASSEGURADA EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE REVISÃO DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO.
1. Prescrição e ilegitimidade ativa rejeitadas.
2. A parte ré da presente ação de revisão impetrou anterior mandado de segurança, no qual foi reconhecida a impossibilidade da extinção do seu vínculo funcional com o Município em razão da concessão da aposentadoria voluntária pelo INSS.
3. A respeito da revisão do decidido na sentença o CPC estabelece, como regra geral (art. 505, inc. I), que o juiz não pode decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, a qual pode deixar de ser aplicada quando, na relação jurídica de trato continuado, sobrevier a modificação no estado de fato ou de direito, o que já era previsto no CPC/73 (art. 471, I).
4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que a superveniência do julgamento do RE nº 1302501 (Tema 1150) não torna o título exequendo inexigível, mormente quando a sentença que determinou a manutenção ou reintegração no cargo transitou em julgado em momento anterior à referida decisão do STF, caso dos autos.
5. Não se desconhece a regra do art. 505, I, do CPC e o entendimento da Min. Rosa Weber na Suspensão de Segurança nº 5.610, onde reconhecida a relação jurídica de trato continuado em questão envolvendo o Tema 1150.
6. Ocorre que tal entendimento caminha em outro sentido, distanciando-se da posição jurisprudencial até então adotada pelo 2º Grupo Cível desta Corte, inclusive pelo rito do art. 942 do CPC (AC nº 5002136-27.2023.8.21.0127 da Quarta Câmara Cível, datada de 21/03/2024).
7. Já o artigo 926 do Código de Processo Civil refere que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Partindo de tal pressuposto normativo, afigura-se prudente manter o entendimento até então adotado por esta 3ª Câmara Cível.
8. Na medida em que a parte já teve um pronunciamento judicial a seu favor, onde reconhecido o direito de não ser exonerada do serviço público por conta da aposentadoria pelo RGPS, há evidente coisa julgada pretérita e imutável a obstar sua exoneração.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELO PROVIDO.
No recurso
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNC IA SOCIAL (RGPS). CONTINUIDADE NO EXERCÍCIO DO CARGO GARANTIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO TEMA N. 1.150/STF. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 5.610/STF. EFEITOS NO CASO DOS AUTOS. DECISÃO RECORRIDA ASSENTADA EM MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DO APELO NOBRE, SOB PENA DE INVASÃO DA ATRIBUIÇÃO JURISDICIONAL DA SUPREMA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.