DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 3177394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL - HASTA PÚBLICA FRUSTRADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SANÇÕES DO ART.
- 897 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO.
- A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual qualificado, mediante conduta intencionalmente maliciosa e temerária da parte, o que não se verificou na tentativa frustrada de arrematação com uso de valores judicialmente constritos.
- A mera frustração da arrematação por impossibilidade de utilização de valores bloqueados não configura, por si só, resistência injustificada ao andamento do processo ou comportamento temerário.
Resultado indicado
Alega que o acórdão recorrido é omisso e desprovido de fundamentos, bem como sustenta que a parte agravada agiu de má-fé ao promover manobra processual para atrasar o desfecho da causa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL - HASTA PÚBLICA FRUSTRADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SANÇÕES DO ART. 897 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. 1. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual qualificado, mediante conduta intencionalmente maliciosa e temerária da parte, o que não se verificou na tentativa frustrada de arrematação com uso de valores judicialmente constritos. 2. A mera frustração da arrematação por impossibilidade de utilização de valores bloqueados não configura, por si só, resistência injustificada ao andamento do processo ou comportamento temerário. 3. A aplicação das sanções previstas no art. 897 do CPC pressupõe o inadimplemento do preço da arrematação após sua homologação e a existência de caução válida e autônoma, requisitos não preenchidos no caso concreto.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 6º, 80, 81, 489 e 1022 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Alega que o acórdão recorrido é omisso e desprovido de fundamentos, bem como sustenta que a parte agravada agiu de má-fé ao promover manobra processual para atrasar o desfecho da causa.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.
Além disso, o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A agravante afirma que a agravada agiu de forma imprudente ao manifestar desejo de arrematar o bem sem ter o numerário disponível, de modo a frustrar propositalmente a praça. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 1523):
A agravante sustenta que os agravados, ao ofertarem proposta de arrematação na hasta pública condicionada à utilização de valores judicialmente bloqueados, teriam agido com deslealdade e má-fé, frustrando o leilão e prorrogando indevidamente a resolução do litígio.
(..)
Analisando detidamente os autos, verifica-se não haver prova de que tenha havido
[trecho intermediário suprimido]
do leilão, embora lamentável, ainda que provocada por comportamento imprudente ou tecnicamente deficiente, não se confunde, por si só, com má-fé processual.
Outrossim, no que tange a aplicação do art. 897 do CPC, a remissão do arrematante à obrigação de pagar o preço enseja, sim, a possibilidade de decretação da perda da caução e sua exclusão de futuros leilões.
(..)
Com efeito, ausente a conclusão formal do ato de arrematação e não havendo prejuízo material irreversível ao processo, eis que o bem permanecerá disponível para nova alienação judicial, não se vislumbra, ao menos por ora, base fática e jurídica suficiente para justificar o provimento do presente recurso.
Desse modo, fica indeferido o pedido de aplicação de multa formulado pela parte agravante.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.