ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3177403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- INVIABILIDADE DE EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA (MANUTENÇÃO DE POSSE). SÚMULA N. 7 DO STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por versar ofensa a dispositivo constitucional, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 561 do CPC e 1.196 do CC, e por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de manutenção de posse sobre imóvel com condenação em perdas e danos, narrando turbação ocorrida em 31/5/2017.
3. A sentença julgou procedente a manutenção de posse em favor do autor e condenou o réu ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 11.480,10.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a melhor posse desde 4/5/2016 com escritura pública, IPTU, fotos e testemunhos, considerou incontroversa a turbação e majorou honorários para 20% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por fundamentação genérica, omissões sobre documentos e obscuridade e contradição na valoração das provas; (ii) saber se os requisitos do art. 561 do CPC foram indevidamente analisados, com não reconhecimento da posse legítima desde 2014; (iii) saber se o art. 1.196 do CC foi violado por erro na identificação do exercício dos poderes inerentes à propriedade, reputando suficiente a cessão de direitos do recorrido; e (iv) saber se houve ofensa ao art. 93, IX, da CF por ausência de fundamentação adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de modo claro e suficiente os argumentos e as provas, rejeitando omissão, obscuridade e contradição.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas aos arts. 561 do CPC e 1.196 do CC, porque a conclusão
[trecho intermediário suprimido]
Federal, pois a análise de alegada ofensa a dispositivo constitucional não se insere na competência do STJ (AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Além disso, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Constituição Federal (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024, DJe de 22/8/2024).
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.