DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERALDO ANTÔNIO BERÇACOLO contra decisão … — AREsp AREsp 3177408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERALDO ANTÔNIO BERÇACOLO contra decisão exarada pela il.
- Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) que inadmitiu seu recurso especial.
- Por sua vez, o recurso especial foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls.
- 531): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR INDIVÍDUO QUE RELATA SER PARENTE POR AFINIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL - RELAÇÃO JURÍDICA COM O IMÓVEL NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
Recurso desprovido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10455.10458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERALDO ANTÔNIO BERÇACOLO contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o recurso especial foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 531):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR INDIVÍDUO QUE RELATA SER PARENTE POR AFINIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL - RELAÇÃO JURÍDICA COM O IMÓVEL NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO.
1. A tese recursal pauta-se no fato de o apelante ter relação de parentesco por afinidade com o proprietário registral, Sebastião Macedo Filho, uma vez que esse fora casado com sua genitora. Assim, busca alegar que a pretensão de usucapião do apelado, MÁRCIO LANDI, não poderia prosperar, pois o imóvel seria de propriedade do casal, e, após o óbito desses, dos respectivos herdeiros.
2. O apelante não demonstra possuir nenhuma relação jurídica direta com o imóvel - pois o bem não lhe foi transferido -, e sequer relata ter exercido posse sobre o terreno, fazendo parecer que, na realidade, está a defender direito alheio em nome próprio, o que não é admitido, à luz do artigo 18, do CPC.
3. Para que pudesse impugnar a pretensão do autor, certo é que cumpriria ao apelante demonstrar (i) que exercia posse sobre o bem, e que, por isso, busca se opor à usucapião; ou que, em razão da sucessão hereditária, (ii) passou a ser proprietário do bem em questão.
4. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, e, por isso, o que se leva em consideração para o acolhimento, ou não, do pedido, é o exercício possessório sobre o bem, por determinado período e cumpridas certas condições. Com efeito, o fato de constar eventual sujeito como proprietário registral não obsta, por si só, o pleito.
5. O fato de o recorrente ser parente por afinidade do proprietário registral não o torna legítimo proprietário e tampouco possuidor do imóvel em questão e, por isso, não se vislumbra como poderia se opor à pretensão do autor, o que também torna prejudicadas suas demais alegações.
6. Recurso desprovido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 557-580).
Nas razões do recurso especial (fls. 581-597), ERALDO ANTÔNIO BERÇACOLO alega, preliminarmente, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-ES não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.
Ultrapassada a preliminar, aponta ofensa aos arts. 1.196, 1.210 e 1.238 do
[trecho intermediário suprimido]
VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
(..)
3. " .. a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
(..)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.331.289/MS, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023 - g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b" do RI-STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.