DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEORGE GUILHERME GASPAR CORRÊA contra de… — AREsp AREsp 3177409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEORGE GUILHERME GASPAR CORRÊA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- 1293-1308): EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - RÉUS PRONUNCIADOS - NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DO ART.
- 226 DO CPP - INOCORRÊNCIA - MATERIALIDADE DOS FATOS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA - DESPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART.
- 413 DO CPP - PRONÚNCIA MANTIDA - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - CONSUNÇÃO DO DELITO CONEXO - DESCABIMENTO - RECURSOS DESPROVIDOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEORGE GUILHERME GASPAR CORRÊA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.079261-1/001, assim ementado (fls. 1293-1308):
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - RÉUS PRONUNCIADOS - NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP - INOCORRÊNCIA - MATERIALIDADE DOS FATOS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA - DESPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP - PRONÚNCIA MANTIDA - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - CONSUNÇÃO DO DELITO CONEXO - DESCABIMENTO - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, motivo pelo qual, presente a preponderância de elementos probatórios, colhidos sob o crivo do contraditório, indicando a probabilidade de a ré ter praticado o crime doloso contra a vida narrado na exordial acusatória, e estando o animus necandi, em princípio, suficientemente demonstrado pelas provas obtidas nas duas fases da persecução criminal, deve o réu ser submetido à decisão do Tribunal do Júri (Juízo Constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida). 2. A ausência das formalidades do art. 226 do CPP quando do reconhecimento realizado pela vítima não é motivo suficiente para tornar ilícita a prova assim obtida (precedentes). Com tal observação, a palavra do ofendido que, além de reconhecer os réus como os autores do delito, ratificando o reconhecimento, em Juízo, ainda narra os fatos com riqueza de detalhes e repisa as características físicas dos réus, constitui indício suficiente da autoria. 3. Deve- se deixar aos Senhores Jurados, também, a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite afastar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. 4. O Tribunal do Júri é competente para processar os crimes dolosos contra a vida e os que lhes forem conexos, sendo certo que, uma vez admitida a acusação quanto aqueles, estes serão, automaticamente, também submetidos à apreciação do corpo de jurados. 5. Assim, consignando o Juiz Sumariante haver indícios suficientes de autoria e materialidade quanto ao homicídio e à tentativa de homicídio imputadas aos réus, nada mais lhe cabia fazer a não ser remeter ao Conselho de Sentença, de igual maneira, o
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.