DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAIMUNDO RENE DIAS DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o… — AREsp AREsp 3177429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAIMUNDO RENE DIAS DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento da Apelação Criminal n.º 0281214-81.2023.8.06.0001, assim ementado (fls.
- A sentença vergastada condenou o Apelante nas penas do art.
- Tese de que a qualificadora do concurso de pessoas (art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.03491.03503., 00287.03523.03542.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAIMUNDO RENE DIAS DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento da Apelação Criminal n.º 0281214-81.2023.8.06.0001, assim ementado (fls. 233/235):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 4º, IV, DO CP. CONDENAÇÃO AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS. REEXAME/REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA, DE OFÍCIO, DE PARTE DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME.
1. A sentença vergastada condenou o Apelante nas penas do art. 155, § 4º, IV, do CP.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
2. Tese de que a qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP) deve ser afastada.
3. Tese de que a dosimetria da pena deve ser revista, fixando-se, na primeira fase, a pena-base no mínimo legal e fixando-se o regime inicialmente semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
..
6. Dosimetria da pena. Redução da pena pecuniária. Aplicação, de ofício, na segunda fase, da circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, alínea d, do CP).
IV. DISPOSITIVO E TESE.
7. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
8. Reforma, de ofício, de parte da sentença.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 68 do Código Penal.
Alega que houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, com violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, porque a negativação das consequências do crime foi amparada em fundamentação genérica - prejuízo abstrato à coletividade - sem prova concreta de interrupção de serviço, usuários afetados ou impacto mensurável, o que afronta os princípios da proporcionalidade, do ne bis in idem e da individualização da pena.
Sustenta que a fixação do regime inicial fechado, para a pena definitiva de 2 anos e 9 meses, violou os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, porque se baseou apenas na reincidência e em um único vetor desfavorável - fixado sem motivação idônea - quando seria cabível, no mínimo, o regime semiaberto, conforme orientação jurisprudencial.
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base na incidência da Súmula 83/STJ, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à negativação das consequências do crime e à fixação do regime inicial fechado.
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
circunstância judicial negativa justificam a fixação do modo fechado para o início do seu cumprimento. Súmula n. 269 do STJ (AgRg no HC n. 874.006/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024), sendo essa exatamente a hipótese dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À COMUNIDADE LOCAL. AFASTAMENTO DA VETORIAL REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.