DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GE… — AREsp AREsp 3177462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): 1) inexistência de omissão apta a embargos de declaração e inviabilidade de reconhecer violação ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1.0518.16.000524-6/001.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial (fls. 169/173).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): 1) inexistência de omissão apta a embargos de declaração e inviabilidade de reconhecer violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, com apoio em precedente do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no RHC n. 164.616/GO) (fls. 117/118); 2) incidência da Súmula 7/STJ, por reexame de matéria fático-probatória (fl. 119).
Todavia, a parte agravante não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
O fundamento relativo à negativa de prestação jurisdicional, consistente na inexistência de omissão sanável por embargos de declaração e na inviabilidade de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, não foi enfrentado de modo claro, específico e concreto, permanecendo incólume.
As razões do agravo concentram-se exclusivamente na superação do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de controvérsia exclusivamente jurídica, partindo de premissas fáticas incontroversas (fls. 132/134), sem articular elementos dirigidos a infirmar o entendimento quanto à ausência de omissão e à inaplicabilidade do art. 619 do Código de Processo Penal (fls. 117/118).
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo não co nhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.