ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3177502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR DE OLIVEIRA RODRIGUES e GABRIEL JUNO OLIVEIRA RODRIGUES contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.
Em suas razões, os agravantes reiteraram os argumentos deduzidos no recurso especial, sustentando, em síntese, a ilegalidade do ingresso domiciliar, a insuficiência probatória para a condenação pelos delitos de tráfico e receptação, a aplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado e a inadequação do regime prisional fixado.
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 672/677, pelo não provimento do agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O agravo regimental não comporta conhecimento.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, cabe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido.
No caso, o agravo em recurso especial foi inadmitido pelo fato de não haver impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Caberia, então, ao agravante, nas razões do regimental, demonstrar que, no agravo em recurso especial, haveria ocorrido efetiva impugnação do fundamento tido como inatacado, o que não se verifica nas razões do agravo regimental.
Com efeito, a decisão monocrática não conheceu do AREsp ao fundamento de que os agravantes deixaram de impugnar, nas razões do agravo, o óbice relativo à impossibilidade de utilização de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário para fins de comprovação de divergência jurisprudencial. Caberia, então, aos agravantes demonstrar, nas razões do
[trecho intermediário suprimido]
adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.
(AgRg no AREsp n. 426.809/BA, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/4/2014).
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1. Razões do regimental dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e que não impugnam os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Incidência das súmulas 284/STF e 182/STJ, pois em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada.
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(AgRg no AREsp n. 341.557/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/4/2014).
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1. Não merece conhecimento o agravo regimental que possui razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação, na hipótese, da Súmula 182 do STJ.
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(AgRg no AREsp n. 186.093/RS, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012).
Ante o exposto, nã o conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.