DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JUAN GUCCIONI CAMPANO, contra decisão que… — AREsp AREsp 3177535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JUAN GUCCIONI CAMPANO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 26/11/2025.
- Ação: indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de JURUBATUBA VEICULOS LTDA, em razão de vícios em automóvel objeto de contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
- Decisão monocrática: indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante em apelação e determinou o recolhimento do respectivo preparo, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JUAN GUCCIONI CAMPANO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 26/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 19/2/2026.
Ação: indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de JURUBATUBA VEICULOS LTDA, em razão de vícios em automóvel objeto de contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Decisão monocrática: indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante em apelação e determinou o recolhimento do respectivo preparo, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. Ação de indenização por danos materiais e morais- Pedido de justiça gratuita rejeitado pela decisão agravada - Ausente causa para o deferimento do pedido de gratuidade - Agravo não provido, com determinação.
Recurso especial: alega violação dos arts. 98, §6º, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Sustenta que: i) a mera titularidade de contas bancárias, muitas delas inativas ou com saldo irrisório, não constitui, por si só, sinal exterior de riqueza; ii) a análise de entradas pontuais, sem considerar a natureza da atividade do agravante (motorista, com renda variável) e o fluxo de saídas, configura uma avaliação incompleta e insuficiente para desconstituir a presunção legal; iii) ao se deparar com um quadro de dificuldade financeira que não chega à hipossuficiência total, o julgador tem o dever, em observância aos princípios da primazia do mérito e do acesso à justiça, de analisar a aplicação da norma que permite o parcelamento.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Para que o recurso especial seja admitido, é indispensável que a parte recorrente explicite de forma clara os dispositivos legais apontados como violados, demonstrando a relação entre eles e os fundamentos do acórdão recorrido. Isso permite a exata compreensão da controvérsia e viabiliza o exame do recurso especial.
No entanto, na hipótese em análise, essa correlação não foi devidamente estabelecida, tendo em vista que o recorrente invoca, em termos genéricos, a presunção relativa da declaração de hipossuficiência do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, sem indicar, de modo específico e objetivo, como os elementos concretos destacados pelo acórdão multiplicidade de contas ativas, entradas superiores à
[trecho intermediário suprimido]
POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS EM AUTOMÓVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO PREPARO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, em razão de vícios em automóvel objeto de contrato de compra e venda, no bojo da qual foi proferida decisão indeferindo pedido de gratuidade de justiça e determinando o recolhimento do respectivo preparo.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.