DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra deci… — AREsp AREsp 3177539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 318):
"RESPONSABILIDADE CIVIL - Descontos indevidos em conta bancária - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais - Sentença de parcial procedência - Apelos da autora e do banco réu - Ato manifestamente ilícito - Inexistência de relação jurídica - Cobrança e pagamento de quantia indevida, sem comprovação da existência de engano justificável - Descontos indevidos no período de dezembro de 2020 a outubro de 2023 - Devolução em dobro, devida após 30 de março de 2021, por força do julgamento do EAREsp nº 676.608, sob o rito dos recursos repetitivos - Danos morais caracterizados - Indenização exigível - Apelações parcialmente providas"
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissão do acórdão quanto ao enfrentamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil, mantendo-se a condenação por dano moral sem analisar os fundamentos centrais deduzidos.
(ii) art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois teria sido indevidamente aplicado como justificativa para não enfrentar as questões federais suscitadas, quando sua função seria apenas a de dispensar o pré-questionamento explícito, não servindo como "salvo-conduto" para decisões sem adequada fundamentação.
(iii) arts. 186 e 927 do Código Civil, pois o dano moral em hipóteses de desconto/cobrança indevida não seria in re ipsa; seria necessária a comprovação de efetivo abalo a direitos da personalidade, o que não teria ocorrido no caso, razão pela qual a condenação por danos morais teria sido indevida.
(iv) art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, pois o ônus de demonstrar a ocorrência de dano moral seria da parte autora, que não teria comprovado prejuízo extrapatrimonial específico além de meros dissabores.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 382-385).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 387-390), dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Decido.
A controvérsia trata da legalidade dos descontos em benefício
[trecho intermediário suprimido]
indenização, afastando a ocorrência de dano extrapatrimonial.
6. A pretensão de rediscutir essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.222.274/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento .
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.