DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE FERREIRA DOS SANTOS DIAS, LUDEAN DE JESUS … — AREsp AREsp 3177581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE FERREIRA DOS SANTOS DIAS, LUDEAN DE JESUS DA SILVA RIBEIRO à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que No entender dos Embargantes, há vício de omissão e contradição o que identifica a embargabilidade do decisório em questão, conforme prescreve o artigo 620, caput, do Código de Processo Penal.
- É necessário, destarte, que a matéria tenha sido decidida, e decidida manifestamente (não obstante se possa considerar prescindível a expressa menção ao artigo da lei), o que não ocorreu, data vênia, no acórdão em apreço.(fl.
Resultado indicado
Inconformados e diante da não aplicabilidade dos dispositivos legais ora citados (CP e CPP), as partes Embargantes apresentaram Recurso Especial, o qual, foi negado seguimento pelos fundamentos ora lançados.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05556.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE FERREIRA DOS SANTOS DIAS, LUDEAN DE JESUS DA SILVA RIBEIRO à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
No entender dos Embargantes, há vício de omissão e contradição o que identifica a embargabilidade do decisório em questão, conforme prescreve o artigo 620, caput, do Código de Processo Penal.
É necessário, destarte, que a matéria tenha sido decidida, e decidida manifestamente (não obstante se possa considerar prescindível a expressa menção ao artigo da lei), o que não ocorreu, data vênia, no acórdão em apreço.(fl. 1237)
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Mérito - contradição, obscuridade e omissões
I. Os Embargantes foram condenados nos termos do Acordão emanado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nas sanções penais do artigo 129, §1º, incisos I e II, c. c. o artigo 61, inciso II, alínea "a", na forma dos artigos 29 e 73, todos do Código Penal, a uma pena de 01 ano, 05 meses e 08 dias de reclusão, em regime inicial fechado (José Ferreira); e, a uma pena de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (Ludean de Jesus).
II. Inconformado, os Embargantes recorreram da decisão "ad quem", buscando em linhas defensivas:
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E novamente tenciona, o Tribunal de Justiça infringiu dispositivos legais federais de normas contidas em nosso Código de Processo Penal e do Código Penal, ..
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IV. Inconformados e diante da não aplicabilidade dos dispositivos legais ora citados (CP e CPP), as partes Embargantes apresentaram Recurso Especial, o qual, foi negado seguimento pelos fundamentos ora lançados.
V. Irresignados, apresentaram Agravo em Recurso Especial, o qual, também não foi admitido, conforme a decisão/despacho ora lançado.
VI. No vertente AR Esp, foi demonstrado os dispositivos legais federais que foram infringidos tanto em nosso Código de Processo Penal e do Código Penal, bem como articulado súmulas que versam sobre a matéria e jurisprudência que abordam a questão sob judice.
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Por estes motivos, vem requerer os devidos esclarecimentos e que sejam sanadas tais omissões.(fls. 1239/41)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar
[trecho intermediário suprimido]
o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, não padecendo a decisão embargada dos víci os que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.