DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3177583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- DESÍDIA DO ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO OPOENTE.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10452.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO DE TERCEIRO. BENS DE USO COMUM DO POVO. LEI ESTADUAL 7.653/1973. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. DESÍDIA DO ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO OPOENTE. IMPROCEDENCIA. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1022 do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência de deficiência na prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 9º, 17 e 22, todos da Lei n. 6.766/1979, no que concerne à necessidade de reconhecimento da transferência ao domínio do Município das vias, praças, espaços livres e áreas destinadas a equipamentos públicos constantes de parcelamentos do solo aprovados e registrados, em razão de se tratar de área pública municipal situada no Setor Sul, às margens esquerdas dos Córregos Areião e Botafogo, entre a Rua 115 e Avenida B, no Jardim Goiás, trazendo a seguinte argumentação:
O cerne da controvérsia reside na titularidade da área pública. O Município de Goiânia demonstrou, com fulcro na legislação vigente, que a área em questão integra seu patrimônio.
Conforme o artigo 22 da Lei Federal nº 6.766, de 1979, "Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo".
Ademais, o artigo 9º, § 2º, inciso III, da mesma Lei, exige que o memorial descritivo do loteamento contenha "a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento". Complementarmente, o artigo 17 estabelece que essas áreas não podem ter sua destinação alterada pelo loteador desde a aprovação do loteamento.
Esses dispositivos de lei federal estabelecem uma regra clara de transferência automática do domínio público ao Município, sem a necessidade de um título aquisitivo formal ou transcrição específica, a partir da aprovação e registro do loteamento. O Superior Tribunal Federal, inclusive, já consolidou o entendimento de que, aprovado o arruamento para urbanização de terrenos particulares, as
[trecho intermediário suprimido]
de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.