DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3177591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC/15), interposto por NIELSEN ARMANDO BARGUINI, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Recurso de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita.
- A questão em discussão consiste em saber: se cabível o acolhimento do pedido de concessão de justiça gratuita.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por NIELSEN ARMANDO BARGUINI, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 154, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: se cabível o acolhimento do pedido de concessão de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve ser indeferido o benefício diante dos indícios de capacidade para arcar com as despesas processuais. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 160-171, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa ao art. 674 do CPC/15, sustentando sua legitimidade ativa para propositura dos embargos de terceiro.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade (fls. 175-176, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 178-189, e-STJ).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. In casu, quanto à apontada afronta ao art. 674 do CPC/15, e à alegação de legitimidade ativa para propositura dos embargos de terceiro, denota-se que o conteúdo normativo do referido dispositivo e a referida tese não foram objeto de análise pela Corte de origem e, também não poderia, pois se trata de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno, no caso, por meio do recurso de agravo de instrumento (fls. 1-16, e-STJ).
A parte recorrente, de forma tardia, pleiteou a análise da questão tão somente por meio do recurso especial, cuja pretensão caracteriza inovação recursal, prática rechaçada por esta Corte. Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DOS ART. 141 E 492 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA OPERADORA. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020.
Ademais, é firme o entendimento nesta Corte sobre a necessidade de prequestionamento, inclusive, de matéria de ordem pública. Precedentes: AgRg no REsp 1516680/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016; EDcl no AREsp 676.455/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 02/03/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016.
Dessa forma, a matéria em questão nem poderia ser examinada pelo Tribunal a quo, pois configurou indevida inovação recursal a pretensão de sua análise, cuja matéria não fora devolvida em momento oportuno.
Com efeito, ausente o prequestionamento, revela-se inafastável o teor da Súmula 211 do STJ.
2. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.