DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDOR… — AREsp AREsp 3177600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
- 1 - O RELATOR PODE PROFERIR DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO EM SÚMULA DO PRÓPRIO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC, NÃO HAVENDO, POR ISSO, SE FALAR EM NULIDADE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12491.12501.12503.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . RECURSO DESPROVIDO. 1 - O RELATOR PODE PROFERIR DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO EM SÚMULA DO PRÓPRIO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC, NÃO HAVENDO, POR ISSO, SE FALAR EM NULIDADE. 2. A RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO POR PLANO DE SAÚDE, ESPECIALMENTE QUANDO ESSENCIAL À SOBREVIVÊNCIA DO PACIENTE, GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, ATÉ PORQUE OS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS A TRANSPLANTES, COMO O HEPÁTICO, SÃO CONSIDERADOS DE EMERGÊNCIA E POSSUEM COBERTURA OBRIGATÓRIA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS. 3. A LEI ESTADUAL Nº 21.680/2023, QUE ALTEROU A NATUREZA JURÍDICA DO IPASGO, ENTROU EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO MÊS SUBSEQUENTE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INOBSERVÂNCIA DE REGRA DE TRANSIÇÃO. 4. NÃO DEMONSTRADO FATO NOVO RELEVANTE CAPAZ DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ESPOSADO NA DECISÃO ATACADA, IMPÕE-SE O DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 422 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação em indenização por danos morais, em razão de negativa de cobertura fundada em cláusula contratual e em regulamento interno que não prevê transplante hepático, trazendo a seguinte argumentação:
No presente processo, inicia-se pontuado que, a negativa de tratamento do recorrido foi legitima, uma vez que o procedimento não consta no rol do Ipasgo Saúde e no contrato firmado entre as partes. Logo, legitima.
Contudo, o recorrente foi condenado ao pagamento de R$ 10.000,0000 (dez mil reais), a título de danos morais.
Como é cediço, os elementos estruturais da responsabilidade civil são: a) a existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.
A ausência de qualquer dos pressupostos acima descritos descaracteriza a responsabilidade civil e,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.