DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RAFAELLA SILVA ROMERO à decisão que conheceu do… — AREsp AREsp 3177609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RAFAELLA SILVA ROMERO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: A Douta Decisão, ora embargado, ignorou as informações trazidas, esmiuçadamente, pela embargante na inicial do recurso especial, cumprindo rememorar que tal petitório revela a situação de extrema penúria da embargante, restando-lhe socorrer-se do poder judiciário com o fito de ser amparada pelo direito constitucional de acesso à justiça.
- Consubstanciou-se na norma, lastreada nos artigos 98 e 99 do CPC.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RAFAELLA SILVA ROMERO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
A Douta Decisão, ora embargado, ignorou as informações trazidas, esmiuçadamente, pela embargante na inicial do recurso especial, cumprindo rememorar que tal petitório revela a situação de extrema penúria da embargante, restando-lhe socorrer-se do poder judiciário com o fito de ser amparada pelo direito constitucional de acesso à justiça.
Consubstanciou-se na norma, lastreada nos artigos 98 e 99 do CPC.
Bem como nos princípios constitucionais de acesso à justiça e de ampla defesa, previstos respectivamente nos incisos XXXV e LV da Constituição Federal.
Inobstante ignorados tais dispositivos, a embargante ainda assentou-se em enunciado consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, consoante a Súmula 481, vejamos:
"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Ora, é indubitavelmente o caso dos autos, onde, não possui a embargante a mínima possibilidade de arcar com as custas da ação de piso bem como do preparo recursal, sem comprometer seu sustento e de sua família.
Sendo assim, indubitavelmente comprovada a necessidade da concessão da gratuidade de justiça, não restando qualquer dúvida quanto a sua essencialidade para que a embargante tenha acesso a Justiça.
De banda esta, a Douta Decisão embargada é contraditória com o próprio enunciado consolidado deste Excelsior Tribunal, devendo assim ser aclarada (fls. 221-222).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.