DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3177628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da conformidade com a jurisprudência deste STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
- PRETENSÃO DA FAZENDA À FIXAÇÃO EQUITATIVA DA VERBA.
Resultado indicado
1.255), o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do STF; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da conformidade com a jurisprudência deste STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 391):
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DA FAZENDA À FIXAÇÃO EQUITATIVA DA VERBA. CABIMENTO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.076 DO STJ.
Execução fiscal extinta por desistência, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Honorários de sucumbência fixados no patamar mínimo, em respeito aos art. 85, §§ 3º e 5º do CPC. Insurgência recursal restrita ao critério de fixação dos honorários. Distinção em relação ao decidido no Tema nº 1.076 do STJ. Inteligência do AgInt no AgInt no AR Esp nº 1.967.127- RJ. Precedentes. Fixação com base no critério da equidade, conforme art. 85, § 8º do CPC. Inaplicabilidade automática da Tabela da OAB como referencial para fixação da verba. Sentença reformada. Recurso de apelação provido.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega ofensa aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão quanto ao seguinte ponto: "ao condenar a Fazenda ao pagamento de honorários de sucumbência em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC, deixou de se manifestar sobre o fato de que a Recorrida só desistiu da execução fiscal em razão da apresentação de exceção de pré-executividade pela Recorrente" (fl. 476).
No tocante ao mérito da controvérsia recursal, aponta violação ao artigo 85, §§ 3º, 5º e 8º, do CPC/2015, argumentando, em síntese, que "embora tenha condenado a Fazenda Pública do Estado de São Paulo em honorários advocatícios, deixou de aplicar o regramento próprio para casos que envolvam a Fazenda Pública, substituindo-o indevidamente pela apuração equitativa de honorários" (fl. 473).
Com contrarrazões (fls. 493-499).
Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Observa-se que existe matéria controvertida nos autos relativa aos critérios de fixação dos honorários,
[trecho intermediário suprimido]
representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/6/2017; AgInt no AREsp 1.557.653/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/9/2019.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, frente ao que decidido pela Excelsa Corte nos autos do RE n. 1.412.069 - RG (Tema n. 1.255), o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do STF; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.