DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por URBANA COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL à decisão que… — AREsp AREsp 3177630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por URBANA COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DOS DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, ALÉM DO ACRÉSCIMO DA MULTA MORATÓRIA CONTRATUALMENTE AVENÇADA.
- APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 397 E 408 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por URBANA COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO. RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELO CREDOR. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DOS DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, ALÉM DO ACRÉSCIMO DA MULTA MORATÓRIA CONTRATUALMENTE AVENÇADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 397 E 408 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. MORA EX RE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO C O N H E C I D O E P R O V I D O .
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), no que concerne à nulidade por julgamento extrapetita e decisão surpresa, em razão da majoração, em apelação, da multa contratual de 1% para 2% sem pedido expresso na petição inicial e sem prévia manifestação da ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
Cuida-se de Ação de Cobrança movida por D. A. E. e T. L. , objetivando o recebimento de valores relacionados à prestação de serviços de limpeza pública no Município de Natal/RN. A sentença proferida em primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido (Id. 27538023), condenando a ora Recorrente ao pagamento de R$ 488.127,00, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, correção monetária a partir do vencimento de cada nota fiscal e sem condenação ao pagamento de multa de 2%, dado que tal pedido não constava de forma expressa na petição inicial. O autor (recorrido) opôs embargos de declaração contra a sentença, requerendo a inclusão da multa contratual de 2%, mas os embargos foram rejeitados, mantendo-se a multa em 1% como fixado na sentença. Em sede de apelação interposta pelo autor, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reformou a sentença (Id. 30251498), acrescendo à condenação a multa de 2% prevista contratualmente, apesar de não haver pedido expresso nesse sentido na petição inicial, e sem qualquer pronunciamento anterior que permitisse o debate sobre o ponto pela parte ré. (fl. 874)
Diante da decisão que extrapolou os limites do pedido inicial e
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.