DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela Fazenda Nacional para impugnar decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3177633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela Fazenda Nacional para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Feder al, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- RECONHECIMENTO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
- FATOS GERADORES ANTERIORES AO JULGAMENTO DO TEMA 71 DO STF.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela Fazenda Nacional para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Feder al, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 676-677):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ISENÇÃO. RECONHECIMENTO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REVOGAÇÃO PELO ART. 56 DA LEI Nº 9.430/96. AUTO DE INFRAÇÃO. FATOS GERADORES ANTERIORES AO JULGAMENTO DO TEMA 71 DO STF. EFEITOS DA COISA JULGADA. TEMAS 881 E 885 DO C. STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento em face da r. decisão que declarou a insubsistência do Auto de Infração lavrado nos autos de Processo Administrativo e de todos os atos dele decorrentes, que cobrava a COFINS do impetrante sob a alegação de que a cobrança era possível pelo fato de a sentença transitada em julgado que reconheceu o direito do impetrante à isenção não considerar alterações legislativas ocorridas após a impetração do Mandado de Segurança.
2. Recurso em que se objetiva a reforma da decisão para julga válido Auto de Infração lavrado em Processo Administrativo Fiscal.
II. Questão em discussão
3. Caso em que se discute a validade de Auto de Infração, considerando os efeitos da coisa julgada em relação jurídica tributária de trato sucessivo formada anteriormente ao julgamento de tema da repercussão geral pelo C. Supremo Tribunal Federal sobre a mesma matéria.
III. Razões de decidir
4. No caso em análise, o agravado impetrou Mandado de Segurança em que pleiteava a isenção quanto ao recolhimento de COFINS, sendo o mandamus julgado procedente, com trânsito em julgado em 17/11/2001. Na r. sentença, confirmada por este Eg. TRF da 2ª Região em grau recursal, concluiu-se que o impetrante possui direito à isenção conforme a LC nº 70/91, independente do preenchimento de qualquer requisito estabelecido exclusivamente pelo Decreto-Lei nº 2.397/87.
5. Em 15/12/2008, a agravante lavrou o auto de infração 07190000129808 contra o impetrante, nos autos do Processo Administrativo nº 12898-000.103/2008-67, exigindo o recolhimento da COFINS referente aos anos de 2003 a 2007, além de atualização pela taxa SELIC e multa de 75%. A autuação indica como fundamento os arts. 2º, inciso II e parágrafo único, 3º, 10, 22 e 51 do Decreto nº 4.524/02.
6. Contudo, em 19/12/2008, o C. STF firmou entendimento no julgamento do RE 377.457, Tema 71 de repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade da revogação da isenção prevista no art. 6º, inciso
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.986.943/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025 - sem destaques no original)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ISENÇÃO. RECONHECIMENTO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FATOS GERADORES ANTERIORES AO JULGAMENTO DO TEMA 71 DO STF. EFEITOS DA COISA JULGADA. TEMAS 881 E 885 DO STF. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. VER IFICAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.