DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PALOMA MOREIRA LOPES BICALHO à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3177655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PALOMA MOREIRA LOPES BICALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- 1.009 do CPC e ao princípio da unirrecorribilidade, no que concerne à necessidade de reconhecimento do conhecimento da apelação única interposta e cassação do acórdão que a não conheceu, em razão de ter havido sentença única em ações conexas e mera reprodução formal da mesma peça nos autos apensos.
- Argumenta que: Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que negou conhecimento ao recurso de apelação apresentado pela ora Recorrente, o qual foi interposto em face da sentença que, na origem, julgou improcedentes os pedidos formulados pela Recorrente em ação revisional. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593., 12467.12612.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PALOMA MOREIRA LOPES BICALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO - AÇÕES CONEXAS - JULGAMENTO CONJUNTO - SENTENÇA ÚNICA - RECURSOS SIMULTÂNEOS - AFRONTA À UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA Por força do princípio da unirrecorribilidade, a interposição de apelações simultâneas, pela mesma parte, visando atacar sentença única proferida em feitos conexos impõe conhecimento apenas daquela protocolizada em primeiro lugar, pesando sobre a remanescente preclusão consumativa.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.009 do CPC e ao princípio da unirrecorribilidade, no que concerne à necessidade de reconhecimento do conhecimento da apelação única interposta e cassação do acórdão que a não conheceu, em razão de ter havido sentença única em ações conexas e mera reprodução formal da mesma peça nos autos apensos. Argumenta que:
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que negou conhecimento ao recurso de apelação apresentado pela ora Recorrente, o qual foi interposto em face da sentença que, na origem, julgou improcedentes os pedidos formulados pela Recorrente em ação revisional. (fl. 458)
Na ação de origem, a Recorrente busca a revisão do valor do aluguel ajustado no contrato de locação de imóvel para fins comerciais firmado com a Recorrida. O pedido se fundamenta na demonstração de que a pandemia de COVID-19 causou efeitos nocivos ao negócio desenvolvido no imóvel, de venda de bijuterias e artigos semelhantes. Paralelamente, sob o mesmo fundamento, na ação de rescisão contratual conexa (nº 5104712-46.2020.8.13.0024), a Recorrente busca a rescisão do mesmo contrato, sem incidência de multa contratual e exigência de aviso prévio, e com a devolução da caução oferecida para garantir a avença.
Apesar da demonstração do prejuízo e das evidentes imprevisibilidade e excepcionalidade da situação, sobreveio sentença que, apreciando conjuntamente as duas ações, julgou improcedentes os pedidos da ação revisional, dando, por outro lado, parcial procedência aos pedidos da presente ação de rescisão contratual, apenas para declarar rescindido o contrato e afastar a responsabilidade pelo aviso prévio, bem como para determinar utilização da caução para abatimento dos demais valores devidos pela locação.
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Ocorre, porém, que a Recorrente interpôs uma única apelação
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.