DECISÃO Cuida-se de agravo de JAMERSON RUFINO DE CARVALHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3177656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JAMERSON RUFINO DE CARVALHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - CP (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JAMERSON RUFINO DE CARVALHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0806507-98.2023.8.15.0371.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - CP (fls. 359-367).
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a pronúncia (fls. 441/454). O acórdão ficou assim ementado:
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. Pretendida impronúncia. Adução de ausência de indícios de autoria delitiva. Descabimento. Elementos indicativos suficientes, que emanam da instrução. Decote de qualificadoras. Impossibilidade. Decisum que deve ser mantida, para que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri Popular da Comarca de Sousa. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Recursos em Sentido Estrito (RESE) interposto contra decisão de pronúncia proferida no âmbito de ação penal, por homicídio qualificado consumado. O recorrente argumenta que a instrução não logrou estabelecer indícios de autoria delitiva imputáveis contra sua pessoa, postulando, subsidiariamente, o decote das qualificadoras. II. Questões em discussão: 2. Pretensão de impronúncia com base na insuficiência de indícios de autoria. 3. Decote das qualificadoras III. Razões de decidir: 4. Pretendida impronúncia: A decisão de pronúncia constitui juízo positivo de admissibilidade da acusação, posto que o artigo 413 do Código de Processo Penal exige tão somente a comprovação da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria ou participação, sem necessitar de prova cabal ou definitiva. No caso concreto, restaram demonstrados: (4.1) a materialidade, comprovada por laudos periciais, fotografias e exames realizados no local do crime; e (4.2) indícios suficientes de autoria, corroborados pelos depoimentos das testemunhas judiciais e análises periciais, incluindo câmeras de segurança dos locais frequentados pela vítima e pelo recorrente, antes do crime. A jurisprudência dos tribunais superiores reforça que o julgamento pelo Tribunal do Júri é imprescindível quando há elementos indicativos da materialidade e autoria delitiva, não sendo cabível a impronúncia na ausência de certeza absoluta. 5. Decote de qualificadoras: Na linha dos precedentes jurisprudenciais consolidados, sobretudo deste Colegiado, o acolhimento do decote
[trecho intermediário suprimido]
relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.