ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3177656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Súmula n. 7/STJ. Ausência de impugnação específica. Deficiência recursal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No agravo regimental, a defesa sustenta a não incidência do óbice de inadmissibilidade do recurso especial e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, visando ao provimento do apelo especial que buscava a impronúncia pela alegada ausência de provas judicializadas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e concreta, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial baseado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, afastando o entendimento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a mera alegação genérica de possibilidade de revaloração da prova, sem indicação dos fatos incontroversos reconhecidos pelo Tribunal de origem e sem demonstração de que a análise pretendida dispensa revolvimento fático-probatório, é suficiente para superar o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e impedir a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. A parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de não incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A impugnação à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça não pode ser genérica, impondo-se à parte demonstrar que a tese recursal se restringe a fatos incontroversos, expressamente considerados no acórdão recorrido, de modo a permitir mera revaloração jurídica, o que não foi realizado no caso concreto.
7. No agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.