DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face d… — AREsp AREsp 3177662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação Criminal nº 5003423-13.2019.8.21.0047/RS, assim sintetizado (e-STJ fl.
- Apelações interpostas contra sentença que condenou os réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas obtidas em busca pessoal realizada sem mandado judicial.
- A defesa alegou nulidade da abordagem, insuficiência de provas, desclassificação das condutas e revisão da dosimetria da pena.
- Validade da busca pessoal realizada sem mandado judicial;
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação Criminal nº 5003423-13.2019.8.21.0047/RS, assim sintetizado (e-STJ fl. 293):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. PRIVILEGIADORA DO TRÁFICO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas contra sentença que condenou os réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas obtidas em busca pessoal realizada sem mandado judicial. A defesa alegou nulidade da abordagem, insuficiência de provas, desclassificação das condutas e revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. I. Validade da busca pessoal realizada sem mandado judicial; II. Existência de provas suficientes para condenação por tráfico de drogas;
III. Absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico; IV. Aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas e readequação da pena dos réus.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. A preliminar de nulidade da busca pessoal foi rejeitada ao se reconhecer a presença de fundada suspeita, com base em informações prévias específicas, depoimentos policiais coerentes e elementos objetivos coletados no local da abordagem. Considerou-se legítima a intervenção policial à luz do art. 244 do CPP e da jurisprudência do STJ e STF.
3.2. No mérito, foi mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de entorpecentes, da constatação pericial e da convergência probatória dos relatos colhidos sob contraditório.
3.3. Contudo, reconheceu-se a ausência de elementos autônomos para a configuração da associação estável e permanente, ensejando a absolvição pelo crime de associação para o tráfico.
3.4. Reconhecida a incidência da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), procedeu-se ao redimensionamento das penas impostas aos réus.
IV. DISPOSITIVO. Recurso provido em parte para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas, absolver os réus da imputação de associação para o tráfico e redimensionar as penas com base na incidência da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Na origem, os agravados foram denunciados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para
[trecho intermediário suprimido]
independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.
3. No caso concreto, o agravante alegou, de modo genérico, não incidir ao caso o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem explicitar as premissas probatórias reconhecidas no acórdão recorrido que afastariam a incidência do enunciado sumular à espécie, o que é insuficiente para a impugnação do referido óbice.
4 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.975.870/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)
Destarte, diante da impugnação insuficiente ao óbice da Súmula nº 7/STJ, incide a Súmula nº 182 do STJ, impondo-se o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.