DECISÃO Cuida-se de agravo de CLEITON BENITES DE AMORIM e DANIEL BENITES DE AMORIM contra decisão prof… — AREsp AREsp 3177676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CLEITON BENITES DE AMORIM e DANIEL BENITES DE AMORIM contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que, na sentença, os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art.
- CLEITON AMORIM DE OLIVEIRA recebeu a pena de 6 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 625 dias-multa;
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CLEITON BENITES DE AMORIM e DANIEL BENITES DE AMORIM contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0932820-97.2024.8.12.0001.
Consta dos autos que, na sentença, os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). CLEITON AMORIM DE OLIVEIRA recebeu a pena de 6 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 625 dias-multa; DANIEL BENITES DE AMORIM foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fl. 358).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena-base, afastando a valoração negativa da conduta social, e, ao final, fixar as penas de ambos em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime semiaberto, bem como afastar o tráfico privilegiado. O acórdão ficou assim ementado:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta por dois réus condenados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), com penas fixadas em regime semiaberto e pagamento de dias-multa. Um dos apelantes requereu absolvição por insuficiência de provas, enquanto ambos postularam, subsidiariamente, a redução da pena-base, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, sucessivamente, a substituição da pena privativa de liberdade ou fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se há dúvida razoável quanto à autoria que justifique a absolvição de um dos réus; (ii) estabelecer se a pena-base foi majorada de forma indevida, exigindo redução; (iii) determinar se os réus fazem jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A absolvição por insuficiência de provas exige a existência de dúvida razoável quanto à autoria ou dolo, o que não se verifica no caso, diante da coerência dos depoimentos policiais, da confissão dos réus e da apreensão das substâncias entorpecentes em circunstâncias típicas do tráfico ilícito de drogas. 4) A majoração da pena-base com fundamento exclusivo na ausência de
[trecho intermediário suprimido]
o redutor do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A decisão de afastar o redutor do tráfico privilegiado foi baseada na análise dos elementos fáticos e probatórios, o que impede a revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Código Penal, art. 44, inciso I; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.873.630/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2020; STJ, AgRg no HC 463.561/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018.
(AgRg no AREsp n. 2.736.938/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.