DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MIGUEL ANGEL LIRANZA PE… — MS MS 31777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MIGUEL ANGEL LIRANZA PENA contra suposto ato do Ministro de Estado da Saúde.
- Narra a inicial que o impetrante, cubano, participou do programa "Mais Médicos" na cidade de Curitiba, por meio do certame "CICLO Quadragésimo Primeiro", no ano de 2025.
- Afirma que o paciente possui residência permanente no Brasil e dispõe do diploma médico legal, ainda pendente do "revalida".
- Diz que, no dia 7/5/2025, "foi publicado o Edital n.
Resultado indicado
12.016/2009 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10370, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MIGUEL ANGEL LIRANZA PENA contra suposto ato do Ministro de Estado da Saúde.
Narra a inicial que o impetrante, cubano, participou do programa "Mais Médicos" na cidade de Curitiba, por meio do certame "CICLO Quadragésimo Primeiro", no ano de 2025. Afirma que o paciente possui residência permanente no Brasil e dispõe do diploma médico legal, ainda pendente do "revalida". Diz que, no dia 7/5/2025, "foi publicado o Edital n. 07/2025, abrindo inscrição para, posteriormente, sendo possível concorrer a uma vaga, de médico, no programa Mais Médicos". Pleiteia o impetrante, "em face da UNIÃO, em que se objetiva, liminarmente, que a parte autora seja alocada em qualquer vaga ociosa do Programa Mais Médicos, independentemente da localidade, bem, como, seja convocado para as demais fases do processo seletivo" (fl. 9).
Argumenta que "a atitude do Ministério da Saúde de não permitir o acesso a possíveis Vagas Ociosas, constitui flagrante inconstitucionalidade. Como demonstrado, o impetrante dispõe dos requisitos legais por estar inscrito no Programa Mais Médicos, o que torna seu direito líquido e certo" (fl. 10).
Requer, pois (fls. 12-13):
Que liminarmente, seja possibilitada alocação do Impetrante no Programa Mais Médicos, aberta através do Edital nº 07/2025, do Ministério da Saúde, em uma das vagas ociosas, caso haja vagas remanescentes ao final do processo seletivo referente às fases deste ciclo, não importando o Estado ou o Município disponível, assim como a convocação para as fases subsequentes;
Que se notifique o coator, a saber, o Ministro da Saúde, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias;
Que dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, no caso a União, através do Ministério da Saúde, para que, querendo, ingresse no feito;
A intimação do ilustre Representante do Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei 12.016/09;
A procedência dos pedidos, concedendo-se a Segurança, para assegurar ao Impetrante, em definitivo, a ser alocado em uma das vagas ociosas, caso haja vagas remanescentes e, ao final do processo seletivo, referente às fases deste ciclo, não importando o Estado ou o Município disponível;
O mandamus, originariamente, foi impetrado perante o Juízo da 7ª Vara Federal de Curitiba, que proferiu a decisão de fl. 42 declinando da competência para este Superior Tribunal de Justiça, em razão da indicação, como autoridade coatora, do Ministro da Saúde.
A Presidência do STJ deferiu a gratuidade
[trecho intermediário suprimido]
de regência do projeto "Mais Médicos para o Brasil" que a gestão dos procedimentos necessários à adesão de médicos é responsabilidade da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), gerida pelo respectivo Secretário.
4. Mandado de Segurança denegado.
(MS n. 23.919/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 20/11/2018.)
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente mandado de segurança, com base no art. 212 do RISTJ e no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA "MAIS MÉDICOS". AUSÊNCIA DE ATO COATOR PROVENIENTE DO MINISTRO DA SAÚDE. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.