DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Cat… — AREsp AREsp 3177724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Catsumi Fushimi e Cia Ltda e Lidia Adelia Vilella Borges, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- PENHORA DE IMÓVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 3516, em cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Catsumi Fushimi e Cia Ltda e Lidia Adelia Vilella Borges, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 3516, em cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 3516 deve ser mantida, considerando a preclusão da matéria já decidida anteriormente pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão da penhora do imóvel matrícula nº 3516 já foi decidida anteriormente pelo Juízo de origem, não havendo recurso daquela decisão, configurando preclusão.
4. A decisão agravada reiterou fundamentos anteriores, não havendo novos argumentos que justifiquem a rediscussão da matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A matéria relativa à penhora de bens já decidida pelo juízo de origem não pode ser rediscutida em recurso, em razão da preclusão consumativa, salvo se houver modificação no estado de fato ou de direito que justifique a revisão da decisão anterior.
Os embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, as partes recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido viola os arts. 23 e 24 da Lei 8.906/1994 e os arts. 505, 507, 792, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Alegam que o acórdão recorrido "foi proferido com omissão e/ou contradição, não sanadas através dos Embargos de Declaração, ao deixar de analisar o pedido específico de penhora do imóvel e ao atribuir às Recorrentes um pedido diverso do que foi formulado." (fl. 105).
Argumentam que o acórdão aplicou preclusão automática sem considerar a distinção entre os pedidos e a ausência de recurso apenas quanto à decisão dirigida à procuradora, diferentes da pretensão em nome da parte.
Quanto ao art. 792, § 1º, do Código de Processo Civil, afirmam que a ineficácia da alienação por fraude à execução não se restringe ao exequente no processo em que declarada, pois a fraude torna o ato ineficaz em relação a todos que buscam a satisfação de créditos do mesmo título judicial, incluindo honorários de sucumbência.
Quanto aos arts. 23 e 24 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
impede a sua reapreciação no caso, por existir o trânsito em julgado da matéria, estando assim preclusa sua revisão. Precedentes.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.763.329/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023)
Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.